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Tributação pelo SIMPLES na Construção Civil. Anexo IV – Risco e Carga Tributária

O “Simples” é um sistema de tributação diferenciado para as micros, pequenas e médias empresas (ME e EPP) com o objetivo de facilitar a tributação considerando o volume de tributos federais, estaduais e municipais.

Pelo sistema do simples as empresas pagam de forma unificada os tributos federais ( IR/CSLL/PIS/COFINS), o IPI quando for indústria, o ICMS quando for comércio e indústria,  e o ISS quando for empresa prestadora de serviços. Em todos os casos está incluída na tabela a contribuição previdenciária devida sobre a folha de pagamento (INSS), exceto no Anexo IV, onde está enquadrada o setor da construção civil.

Dependendo da atividade da empresa a tributação é bem diferenciada, por exemplo: Só paga IPI a indústria, só pagam ICMS as empresas que comercializam mercadorias e só pagam ISS as empresas que prestam serviços. Para resolver esta questão foram criadas várias tabelas de tributação e constam como ANEXOS da lei. Cada anexo será utilizado pela empresa de acordo com a sua atividade exercida para oferecer à tributação somente os tributos que lhe couber.

A atividade de construção civil é considerada para fins de tributação como prestadora de serviços e tributada exclusivamente pelo ISS, uma vez que não comercializa nenhuma mercadoria, mesmo que adquira os materiais necessários à execução dos serviços. Neste caso estará sujeita ao Anexo que tributa o ISS e não tributa o ICMS.

Porém na construção civil temos um tributo cujo tratamento é bem diferenciado, que é a contribuição previdenciária. Este tributo independente de quem é o contribuinte está vinculado ao produto, ou seja, à obra. Qualquer serviço executado deve ter vinculação a esta obra tanto na nota fiscal como na GFIP-Guia do Fundo de Garantia e Informação a Previdência ou no e.social. A vinculação é de fato da folha de pagamento.

Sendo assim, as empresas que prestam serviços dentro das obras e executam serviços de construção civil em qualquer tipo de obra, mesmo que sua atividade principal não seja de construção civil, estão sujeitas a todas as exigências das empresas de construção civil e são tributadas pelo ANEXO IV nos termos da Lei Complementar no. 123/06.

O Anexo IV inclui todos os tributos das empresas que prestam serviços, mas não está incluída a contribuição previdenciária (INSS), que deve ser paga da mesma forma que as demais empresas do setor.

O Anexo IV é destinado para as empresas que executam obras, parte das obras ou qualquer serviço especializado da construção civil, quando executados dentro de uma obra.

Serviços tributados pelo Anexo IV

As empresas do setor da construção civil efetuam o pagamento unificado dos tributos pela tabela do Anexo IV, nos termos do art. 18  da Lei Complementar 123/06.

Art. 18 § 5o-C da LC 123/06.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:  

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

VII – Serviços advocatícios

A contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar é a Contribuição Previdenciária Patronal destinada à previdência social (INSS), de 20% sobre a remuneração dos trabalhadores, portanto podem optar pela desoneração da folha de pagamento quando o CNAE PRINCIPAL for da construção civil, mantendo a folha de pagamento vinculada à obra.

Quando a empresa optante pelo simples executar obras ou serviços de construção civil a contribuição previdenciária não está incluída na alíquota do simples no anexo IV, devendo ser paga como as demais empresas, inclusive em relação à retenção de 11% ou 3,5% quando optar pela desoneração da folha de pagamento.

Os limites do simples foram aumentados desde 2018 para R$ 4.800.000,00 e as tabelas modificadas exigindo um planejamento e cálculos para saber se vale a pena a opção, além de ter criado sublimites para o pagamento do ISS e ICMs.

Anexo IV do Simples Nacional a partir de 2018

Faixa Receita bruta em 12 meses (em R$) Alíquota Valor a deduzir (em R$)
1ª Faixa Até 180.000,00 4,50%
2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 9,00% 8.100,00
3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,20% 12.420,00
4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00% 39.780,00
5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00% 183.780,00
6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00% 828.000,00

O cálculo dos tributos a pagar é feito considerando o faturamento dos últimos 12 meses para o enquadramento na faixa e a obtenção da alíquota efetiva.

Exemplo: Um faturamento médio nos últimos 12 meses de R$ 80.000,00, logo o faturamento anual ficará em R$ 960.000,00 tributa  na 4º faixa ( média)

RB12 Alíquota PD Alíquota
efetiva
960.000 14% 39.780 94.620 10%
960.000

Cálculo da alíquota efetiva: Receita bruta dos últimos 12 meses multiplicado pela alíquota diminui da parcela a deduzir (PD) e o produto divide pela receita bruta, chega-se na alíquota efetiva.

Cálculo dos tributos: Faturamento do mês multiplicado pela taxa efetiva.

Anexo IV – Taxa efetiva

Anexo IV RB 12 Alíquotas efetivas
mínima máxima
1ª Faixa 180.000 5,00% 5,00%
2ª Faixa 360.000 5,00% 7,00%
3ª Faixa 720.000 7,00% 8,00%
4ª Faixa 1.800.000 8,00% 12,00%
5ª Faixa 3.600.000 12,00% 17,00%
6ª Faixa 4.800.000 17,00% 21,00%
Lucro Presumido com ISS máximo de 5%
Empreitada só de MO 10,93% 11,70%
Empreitada mista 16,33% 19,50%

Análise da 6ª faixa do Simples: Importante para a decisão de troca de regime

O cálculo da sexta faixa pela tabela com parcela a deduzir de R$ 828.000,00 e alíquota de 33%, resulta na alíquota efetiva de 10% a 16%, sem o ISS, cuja alíquota máxima é de 5%.

Uma das alterações foi a criação de sublimites para o recolhimento do ICMs e ISS quando o faturamento ultrapassar R$ 3.600.000,00, tais tributos passaram a ser recolhidos por fora da DAS.

Retenção de 11% nas faturas de serviços das empresas optantes pelo simples

As empresas que prestam serviços para o setor da construção civil e são optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas, em relação ao pagamento da contribuição previdenciária, ao tratamento destinado aos demais contribuintes ou responsáveis, inclusive em relação à retenção de 11%, ou 3,5% quando for o caso.

Nos termos do art. 191 da IN RFB no. 971 de 2009 as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% para a previdência social, exceto a ME e EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123 de 2006 (exceto as empresas que executam obras e serviços construção civil)

A Instrução Normativa no. 971 de 2009 da receita federal conceitua o que é obra de construção civil ou obras de engenharia em geral.

Art. 322. Considera-se:

I – obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII;

Ainda define no inciso IV, a reforma como a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área, e no inciso X a benfeitoria, como sendo a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria, tal benfeitoria quando agregada ao solo e ao subsolo, complementando a definição a discriminação no Anexo VII da instrução normativa.

Trata a referida instrução normativa de norma infra legal e a descrição do Anexo VII a atividade da construção civil.

As Empresas quando executam obras ou serviços da construção civil são contratadas por empreitada nos termos do código civil brasileiro, que é uma modalidade de cessão de mão de obra, e estão sujeitas à retenção para a previdência social e ao recolhimento do INSS igual às demais empresas de construção civil.

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

 

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