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Ganho de Capital e as Novas Alíquotas de Imposto de Renda à Partir de 2017

Ganho de capital é a diferença entre o valor de aquisição de um bem e o valor de sua transferência. Este ganho é tributado pelo imposto de renda, tanto pela pessoa física como pela pessoa jurídica.

Os bens em geral podem gerar ganho de capital, como os imóveis, móveis, quotas de sociedades entre outros.

Muitos negócios podem gerar ganho de capital quando houver transferência de bens pelo valor superior ao da aquisição, ou seja, daquele declarado na Declaração de Renda Pessoa Física ou registros contábeis das pessoas jurídicas, tais como:

Alienação a qualquer título, doação, integralização de capital com bens e outros negócios jurídicos que implica transferência de direito de propriedade de bens ou direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na declaração de rendimentos do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou do ex-convivente, a herdeiros e legatários, na sucessão causa mortis, ou a donatários, inclusive em adiantamento da legítima ou a ex-cônjuge ou ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável. Cabe lembrar que na permuta também pode ocorrer o ganho de capital.

Cálculo do Imposto e alíquota

O imposto sobre o ganho de capital é calculado de maneira diferente em se tratando de pessoa física ou pessoa jurídica.

  1. – Imposto de renda sobre ganho de capital das pessoas físicas

Para pessoas físicas, apurado o ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de alienação), até 31/12/2015, aplica-se sobre ele uma alíquota fixa de 15%.

A partir de 1º de janeiro de 2017 entra em vigor as alterações da Lei no. 13.259 de 2016 resultado da conversão em lei da MP 692/2015.

– 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

– 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

– 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

– 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

  1. b) – Imposto de renda sobre ganho de capital das pessoas jurídicas

O ganho de capital da pessoa jurídica nas alienações de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intangível e de aplicações em ouro, exceto ganho em bolsa de valores, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil e será acrescido à base de cálculo determinada na legislação do imposto de renda levando em consideração a opção pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do art. 32 da Lei no. 8981/95 com as alterações posteriores da lei 13.259 de 2016.

Lei 13.259/2016

Art. 2o  O ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos §§ 1º 4º do referido artigo, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

 

Na determinação do valor contábil, para fins de apuração do ganho de capital tributável, deverão ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente, porém os ganhos decorrentes de avaliação do ativo com base no valor justo não integrarão a base de cálculo do imposto no momento em que forem apurados, e não serão consideradas eventuais perdas decorrentes da avaliação pelo valor justo. Deve ser deduzido o valor de depreciações e amortizações.

Tributação do ganho de capital no lucro real.

No lucro real o ganho de capital será identificado através da apuração do lucro líquido do período. O resultado do ganho poderá ser registrado na “Conta de Ganho ou Perda de Capital” dentro de outras receitas ou outras despesas. No caso da empresa possuir prejuízo fiscal será deduzido no cômputo geral do lucro líquido.

Assim sendo, a empresa que vende bens do seu ativo imobilizado (imóvel de uso) ou investimentos (imóvel para renda) ou mesmo participações societárias, quando optante pelo lucro real, em havendo prejuízo fiscal, poderá reduzir ou evitar tributação do ganho de capital.

Tributação do ganho de capital no lucro presumido

O valor do ganho de capital levando em conta o valor contábil, e na falta do registro contábil o valor de aquisição, será somado integralmente à base de cálculo apurada na forma da legislação vigente considerando a atividade e alíquotas aplicáveis à empresa.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DA RECEITA FEDERAL N. 18 DE 22 DE JANEIRO DE 2008

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. VALOR CONTÁBIL. DEPRECIAÇÃO O ganho de capital, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil, assim entendido o custo de aquisição do bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil.

Tributação do ganho de capital no simples nacional

Conforme art. 5ºinciso Valínea “b” da Resolução CGSN nº 094/2011, a tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

O imposto de renda calculado sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos em DARF exclusivo.

Vigência da Lei 13.259/2016

Aumento de alíquota na tributação do ganho de capital e tabela progressiva da lei 13.259/2016 só entra em vigor em janeiro de 2017 em obediência a principio de direito tributário e artigos 150, inciso III “b” e 62  §2º da Constituição Federal.

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

 

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