O RET de 1% em 2019
O RET de 1% acabou em 31 de dezembro de 2018, mesmo que o setor tenha se movimentado para obter junto ao governo e receita federal, a prorrogação pelo menos para as para obras já contratadas e em andamento, nada ainda foi dito ou prometido.
Cabe ressaltar que o RET de 1% era aplicado nas construções populares com valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do PMCMV, exclusivamente para a “FAIXA 1” do programa. A condição para a tributação diferenciada não se resumia ao limite de valor, mas também o enquadramento nos requisitos do “FAIXA 1”
Neste caso o programa administrado pela caixa econômica federal, não prescinde de registro de incorporação nem tampouco de registro do patrimônio de afetação para usufruir do beneficio. A Construtora contratada pela Caixa efetuava o pagamento do tributo denominado RET de 1% na emissão da nota fiscal.
Logo, a construtora não fez a opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) junto a receita federal. Com o fim do RET de 1% o pagamento dos tributos em 2019 não terá como ser efetuado pelo RET de 4%, volta para o lucro real ou presumido. No lucro presumido a alíquota vai de 5,93% a 6,7% representado um acréscimo muito significativo na carga tributária.
As incorporadoras que optarem pelo RET-Regime Especial de Tributação, desde janeiro de 2013 estão sujeitos à tributação de 4% sobre a receita recebida, para isto devem registrar a incorporação imobiliária e o Patrimônio de Afetação no registro de imóveis, obter junto à receita federal o CNPJ do PA e proceder à opção pelo RET. A partir do mês da opção recolher o tributo unificado no código 4095.
As construtoras contratadas para executar obras de interesse social no âmbito do PMCMV podem tributar suas receitas pela alíquota de 1%, até 31 de dezembro de 2018, não havendo neste caso nenhum vínculo com incorporação imobiliária ou registro de patrimônio de afetação, basta aderir ao DTE e fazer o pagamento do tributo no Código 1068. Observar que neste caso a Caixa Econômica ao contratar as construtoras está, em tese, assumindo as obrigações do incorporador.
Segue a base legal para o entendimento
A lei 11.977 de 07 de julho de 2009 que dispõe sobre o PMCMV – Programa minha casa minha vida, introduziu definição de imóveis residenciais de interesse social para fins deste programa como aqueles “destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”, este valor atualmente é de R$ 100.000,00.
Lei 12.024 de 27 de agosto de 2009
Art. 2o Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
O valor foi alterado para R$ 85.000,00 pela MP 552 de 13 de dezembro de 2011 que foi convertido na lei no. 12.655 em maio de 2012. Este valor está em vigor a partir da data da publicação da Medida Provisória. A MP 601/12 aumentou o valor para R$ 100.000,00
Lei 11.977 07.07.2009 MP 459 25.03.2009 R$ 60.000,00
Lei 12.350 20.12.2010 MP 497 27.07.2010 R$ 75.000,00
Lei 12.655 30.05.2012 MP 552 01.12.2011 R$ 85.000,00
Lei 12.844 MP 601 28,12,2012 R$ 100.000,00
O valor comercial a que se refere o parágrafo 3º é o valor ajustado entre o incorporador e o vendedor, ou seja, o valor de venda do imóvel.
As receitas de financiamento direto da incorporadora ou construtora, previstas nesses contratos separadamente do preço à vista, não entram no cômputo do referido limite.
A Receita Federal não admite para fins de identificação do valor máximo de venda o valor médio, valor mínimo, ou outro critério de avaliação. O valor para fins de benefício deve ser o praticado em todo o empreendimento e não de unidades individuais.
- A alíquota diferenciada de 1% sobre as receitas provenientes de vendas das construções residenciais de interesse social incluídos no PMCMV se aplica
- Construções iniciadas a partir de 31/03/2009.
- Para cada Incorporação submetida ao RET
- Até 31 de dezembro de 2018
O setor aguarda algum pronunciamento do governo em relação à prorrogação do prazo para as obras já contratadas e em andamento, que serão muito prejudicadas com o acréscimo de tributação de 1% para 6,5%.
Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
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