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O RET de 1% em 2019

O RET de 1% acabou em 31 de dezembro de 2018, mesmo que o setor tenha se movimentado para obter junto ao governo e receita federal, a prorrogação pelo menos para as para obras já contratadas e em andamento, nada ainda foi dito ou prometido.

Cabe ressaltar que o RET de 1% era aplicado nas construções populares com valor de até R$ 100.000,00 no âmbito do PMCMV, exclusivamente para a “FAIXA 1” do programa. A condição para a tributação diferenciada não se resumia ao limite de valor, mas também o enquadramento nos requisitos do  “FAIXA 1”

Neste caso o programa administrado pela caixa econômica federal, não prescinde de registro de incorporação nem tampouco de registro do patrimônio de afetação para usufruir do beneficio. A Construtora contratada pela Caixa efetuava o pagamento do tributo denominado RET de 1% na emissão da nota fiscal.

Logo, a construtora não fez a opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) junto a receita federal. Com o fim do RET de 1% o pagamento dos tributos em 2019 não terá como ser efetuado pelo RET de 4%, volta para o lucro real ou presumido. No lucro presumido a alíquota vai de 5,93% a 6,7% representado um acréscimo muito significativo na carga tributária.

As incorporadoras que optarem pelo RET-Regime Especial de Tributação, desde janeiro de 2013 estão sujeitos à tributação de 4% sobre a receita recebida, para isto devem registrar a incorporação imobiliária e o Patrimônio de Afetação no registro de imóveis, obter junto à receita federal o CNPJ do PA e proceder à opção pelo RET. A partir do mês da opção recolher o tributo unificado no código 4095.

As construtoras contratadas para executar obras de interesse social no âmbito do PMCMV podem tributar suas receitas pela alíquota de 1%, até 31 de dezembro de 2018, não havendo neste caso nenhum vínculo com incorporação imobiliária ou registro de patrimônio de afetação, basta aderir ao DTE e fazer o pagamento do tributo no Código 1068. Observar que neste caso a Caixa Econômica ao contratar as construtoras está, em tese, assumindo as obrigações do incorporador.

Segue a base legal para o entendimento

A lei 11.977 de 07 de julho de 2009 que dispõe sobre o PMCMV – Programa minha casa minha vida, introduziu definição de imóveis residenciais de interesse social para fins deste programa como aqueles “destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”, este valor atualmente é de R$ 100.000,00.

Lei 12.024 de 27 de agosto de 2009

Art. 2o Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.

O valor foi alterado para R$ 85.000,00 pela MP 552 de 13 de dezembro de 2011 que foi convertido na lei no. 12.655 em maio de 2012. Este valor está em vigor a partir da data da publicação da Medida Provisória. A MP 601/12 aumentou o valor para R$ 100.000,00

Lei 11.977      07.07.2009      MP 459           25.03.2009      R$  60.000,00

Lei 12.350      20.12.2010      MP 497           27.07.2010      R$  75.000,00

Lei 12.655      30.05.2012      MP 552           01.12.2011      R$  85.000,00

Lei 12.844                             MP 601            28,12,2012      R$ 100.000,00

O valor comercial a que se refere o parágrafo 3º é o valor ajustado entre o incorporador e o vendedor, ou seja, o valor de venda do imóvel.

As receitas de financiamento direto da incorporadora ou construtora, previstas nesses contratos separadamente do preço à vista, não entram no cômputo do referido limite.

A Receita Federal não admite para fins de identificação do valor máximo de venda o  valor médio, valor mínimo, ou outro critério de avaliação. O valor para fins de benefício deve ser o praticado em todo o empreendimento e não de unidades individuais.

  • A alíquota diferenciada de 1% sobre as receitas provenientes de vendas das construções residenciais de interesse social incluídos no PMCMV se aplica
  • Construções iniciadas a partir de 31/03/2009.
  • Para cada Incorporação submetida ao RET
  • Até 31 de dezembro de 2018

O setor aguarda algum pronunciamento do governo em relação à prorrogação do prazo para as obras já contratadas e em andamento, que serão muito prejudicadas com o acréscimo de tributação de 1% para 6,5%.

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

 

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