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Opções Tributárias para 2017 – Lucro Real ou Lucro Presumido, Simples e Desoneração de Folha de Pagamento

O mês de janeiro marca para as empresas o momento de rever suas opções tributárias, pode-se a cada início de ano alterar suas opções tributárias com observância do resultado do exercício anterior, mas principalmente em função das atividades que serão exercidas no ano de 2017.

O setor da construção civil, considerando que exerce duas atividades com procedimentos diferentes, deve levar em consideração se trata de venda de imóveis, ou seja, atividade imobiliária, ou venda de serviços exercendo a atividade de construção.

Atividade imobiliária: Venda de imóveis em construção, construção para venda de imóveis prontos e loteamentos.

Na venda de imóveis em construção, onde há a incorporação imobiliária e a possibilidade do Patrimônio de Afetação a melhor opção é o RET – Regime Especial de Tributação, com a alíquota de 4% sobre a receita bruta. Consequentemente a incorporadora na figura da SPE ou não, em regra deve optar pelo Lucro Real.

Na construção para venda, onde não houve oferta pública nem registro de incorporação o lucro presumido passa a ser mais vantajoso considerando a base de cálculo de 8%, porém deve ser sempre levado em consideração que a tributação é pelo regime de caixa e que em muitos casos a margem líquida é inferior a 8% o que torna interessante o lucro real.

Atualmente a prática das permutas de imóveis vem crescendo muito, empresas optantes pelo lucro real não tributam as permutas nos termos da IN RFB no. 107/98, porém se optante pelo lucro presumido a permuta é tributada no ato da permuta pelo instrumento particular.

Atividade de construção, prestação de serviços: As empreiteiras que prestam serviços e que emitem a nota fiscal de serviços são tributadas dependendo do tipo de contrato firmado.

O serviço contratado com fornecimento de materiais, adquiridos em nome do empreiteiro, é tributado no lucro presumido com a base de 8%, o que torna interessante a opção pelo lucro presumido.

Serviço contratado só de execução, empreitada só de mão de obra, ou com faturamento direto para o cliente de materiais, é tributado com a base de 32%, situação em que o Lucro real pode ser o mais interessante.

Esta atividade ainda exige um planejamento tributário eficiente contemplando o ISS e a contribuição para a previdência social (INSS).

A atividade de prestação de serviços de construção é onde concentra a mão de obra e tem a opção pela desoneração da folha de pagamento. A contribuição substitutiva com o aumento da alíquota para 4,5% sobre a receita bruta levou muitas empresas a retornarem para a contribuição sobre a folha de pagamento, mas esta opção pode ser revista e alterada no fechamento da folha do mês de janeiro.

A opção pela desoneração da folha de pagamento deve levar em consideração que são treze (13) folhas para doze (12) receitas e a opção abrange também o pessoal administrativo e o pró-labore, uma folha de pagamento que não possui receita direta.

Opção pelo simples: Em geral para as empresas que atuam no setor de construção civil não é interessante o simples, uma vez que estão obrigadas ao Anexo IV que não contempla a contribuição previdenciária.

Comparado à alíquota do lucro presumido de no máximo 6,5% (contrato com fornecimento de materiais) e de no máximo 13% ( contrato sem materiais) a tabela do simples pode ficar bem superior.

A partir de 2018 a tabela foi alterada e contempla aumentos de alíquota o que torna ainda mais complicado o setor de construção civil optar pelo simples.

Empresas optantes pelo simples devem apresentar as GFIPs por obra, como qualquer empresa, e nos últimos anos vêm colecionado restrições pela emissão de GFIP em desacordo com a legislação, principalmente o código FPAS que na construção civil deve ser o 507, independente da atividade principal da empresa prestadora de serviços.

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

 

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