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Tributação da Distribuição de Lucros ou Dividendos e Alteração na Tabela do Imposto de Renda Pessoa Física

LEI 15.270/25

O Projeto de Lei 1.087 de 2025 foi convertido na Lei 15.270 em 26 de novembro de 2025.

1-Alteração da tabela do imposto de renda pessoa física.

1.1 – Tributação na fonte de rendimentos tributáveis da pessoa física.

Isenção para rendimentos até R$ 5.000.00 e redução gradativa da alíquota até R$ 7.350,00


Até agora                                                                                                                 A partir de 2026
Salário          Alíquota       IR                  Dedução      IRRF             %                  IRRF            %
3.600,00      15,00%         540,00          394,16          145,84          4,05%            0,00             0,00%
5.000,00      27,50%         1.375,00       908,73          466,27          9,33%            0,00             0,00%
6.000,00      27,50%         1.650,00       908,73          741,27          12,35%          584,83          9,75%
7.350,00      27,50%         1.925,00       908,73          1.016,27       14,52%          584,83          9,75%
10.000,00    27,50%         2.750,00       908,73          1.841,27       18,41%          1.841,27      18,41%


1.2 – Alteração na tabela do imposto de renda anual da pessoa física.

Isento o rendimento anual até R$ 60.000,00

Redução gradativa para rendas anuais de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00

A tabela do imposto de renda é utilizada para tributação de pró-labore e alugueis recebidos por pessoa física

2 – Tributação das Altas Rendas – conceito e enquadramento na lei.  

A lei 15.270/25 que altera a tabela do IRPF, também tributa as Altas Rendas, retornando desde 1995 a tributação da distribuição de lucros, recebidos por pessoa física.

O que é considerado como Altas Rendas?

  1. a) -São isentos os rendimentos anuais, inclusive a distribuição de lucros no valor de até R$ 600.000,00 anuais, por pessoa física.
  2. b) -Renda acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000.00 por ano que terá alíquota progressiva de 0% a 10%.

c)- Rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 anuais a alíquota será de 10%

2.1 – Isentos de tributação os lucros auferidos até 31 de dezembro de 2025

Os resultados apurados até o ano de 2025 não serão tributados, desde que distribuídos nos anos calendários de 2026, 2027 e 2028

XII – os lucros e dividendos:

a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação;

c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega:

1- ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e

2- observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.

O texto da lei acabou gerando muitos conflitos em relação à Lei 6.404/76, o Código Civil e as Normas Contábeis Internacionais, quanto a condição expressa na letra “b” do inciso XII do artigo da Lei 15.270/25

É necessário para garantir a isenção, uma Ata de Reunião registrada na Junta Comercial?  

O texto da Lei 15.270/2025 não menciona o registro da ata, apenas que a deliberação deverá ocorrer até 31/12/2025.

ata de diretoria ou de reunião ou assembleia de sócios é instrumento para formalizar e documentar a decisão de distribuição de lucros, conferindo validade jurídica, transparência e segurança para a empresa, sócios e órgãos fiscalizadores, mas a Receita Federal tem controle próprio através do Sistema SPED, onde a distribuição de lucros deve ser informada mensalmente no EFD Reinf, e a destinação dos lucros no encerramento do balanço é comprovado através do ECD (Escrituração Contábil Digital).

É importante destacar que os lucros que podem ser distribuídos são aqueles apurados na contabilidade da empresa, como resultado de uma escrituração contábil de acordo com as normas internacionais, e acima de tudo que sejam apurados segundo o regime de competência contábil.

É possível determinar a distribuição de lucros de 2025 em 31 de dezembro de 2025?

Não. Os balanços não estarão encerrados até esta data

O Projeto de Lei 5.473/25 tramitando no Congresso, que entre outros assuntos, trata da alteração do prazo estipulado na Lei 15.270/2025, fixando a data para realização da reunião ou assembleia que delibere sobre a aprovação e a distribuição dos lucros, de 31/12/2025 para 30/04/2026.

Prazo para fechamento dos balanços a aprovação das contas

Em função das exigências expostas no artigo 1.078 do Código Civil – Lei 10.406/2002, e do artigo 132 da Lei das S/A – Lei 6.404/1976, a data limite de aprovação do Balanço de um exercício financeiro encerrado em 31 de dezembro será sempre até 30 de abril do ano subsequente aos fatos registrados, sendo que até 31 de março os balanços devem ser disponibilizados para a administração

E as ME e EPP?

O Artigo 70 da Lei Complementar 123/2006 dispensa as ME e EPP da realização de reuniões ou assembleias, bem como o seu registro e a sua publicação, bastando que a deliberação seja arquivada na empresa.

2.2 – Redutor do imposto de renda pessoa física

redutor do artigo 16-B da Lei nº 15.270/2025 aplica-se quando a soma da carga tributária efetiva do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da empresa e do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do beneficiário dos lucros e dividendos ultrapassar a alíquota nominal máxima de IRPJ e CSLL (geralmente 34%). 

O objetivo do redutor é evitar a dupla tributação excessiva e garantir que a carga tributária total (empresa + sócio) não supere um determinado limite. 

O mecanismo funciona como um ajuste na sistemática da nova tributação de lucros e dividendos, que passa a valer a partir de 2026.

O redutor é um mecanismo de equalização da carga tributária total, utilizado no cálculo do ajuste anual do IRPF, especificamente para contribuintes de alta renda sujeitos à nova sistemática de tributação de dividendos. 

 Finalidade: Proteger o contribuinte (pessoa física) de uma carga tributária total superior àquela que a empresa pagaria se todo o lucro fosse tributado na pessoa jurídica pela alíquota nominal máxima.

Cálculo: O redutor é calculado para que, se a soma das alíquotas efetivas de tributação dos lucros na pessoa jurídica e do IRPF na pessoa física ultrapassar a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (em regra, 34%), o valor excedente seja restituído ou compensado, por meio do redutor.

Quem pode usar: Acionistas ou sócios (pessoas físicas) que recebem lucros ou dividendos de pessoas jurídicas e que se enquadram nas condições de alta renda estabelecidas pela Lei. 

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185

MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil

Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br

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