Martelene Carvalhaes Pereira e Souza, advogada tributarista e contadora atua há 25 anos exclusivamente na construção civil, autora dos livros “INSS DA CONSTRUÇÃO CIVIL”; “DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL” e “PA, SPE, SCP e CONSÓRCIO NA CONSTRUÇÃO CIVIL”, sócia da MLF Consultoria Tributária, da MLF Auditores Independentes e da MC Sociedade de Advogados, professora em cursos de MBA e Pós Graduação da construção civil, ministra cursos para o setor em todo o país há mais de 13 anos.
Os imóveis vendidos na planta por instrumento particular, podem ter no contrato a condição de efetivação dependendo de fato futuro, incerto e de terceiros, que condiciona a venda. Neste caso a venda somente ocorrerá quando implementada a condição suspensiva.
A Instrução normativa da receita federal no 84/79, ainda vigente, traz de forma expressa o diferimento do pagamento dos impostos somente quando a venda estiver efetivada.
10. Efetivação ou Realização da Venda