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Compensação da Retenção para a Previdência Social

Aspectos sobre o procedimento de compensação da retenção para a previdência social na construção civil

Do procedimento

1. Quando o contrato é firmado por empresa construtora para execução de obra por empreitada total, situação em que a GFIP terá o código 155 e a GPS correspondente será no código 2208 identificado pelo CEI da obra.

Em havendo retenção nas notas fiscais de serviços para a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/91 de 11%, ou mesmo de 3,5% no caso da empresa optar pela desoneração. Este valor retido será compensado com a folha de pagamento da própria obra e havendo saldo poderá ser compensado com débito de todas as obras inclusive com o pessoal administrativo no mesmo estabelecimento em que houve a contratação e na mesma competência. Em havendo saldo poderá ser compensado nas competências seguintes.

Entenda estabelecimento como filial.

IN RFB 1.300/12 art. 60

2. Quando o contrato é firmado por empresa construtora para execução de obra ou serviço por empreitada parcial, situação que a construtora não é responsável pela CEI, quando se tratar de serviços desobrigados de CEI nos termos da legislação vigente, a GFIP terá o código 150 e a GPS será no código 2100 identificada pelo CNPJ do prestador dos serviços.

A retenção para a previdência social de 11% calculado nas notas fiscais de serviços ou mesmo 3,5% no caso de opção pela desoneração da folha de pagamento será compensada com a obra e todo pessoal administrativo por qualquer estabelecimento da empresa numa mesma competência.

Em sobrando saldo a compensar os valores retidos poderão ser compensados com todas as obras inclusive com o pessoal administrativo.

3. Fundamentação

Nos termos do art. 60 da IN RFB 1.300 de 20 de novembro de 2012.

Para a compensação da retenção a empresa deverá:

1- Lançar na GFIP do estabelecimento que sofreu a retenção (filial) no mês da emissão da nota fiscal o valor retido no campo “retenção” da GFIP. O estabelecimento que sofreu a retenção deverá ser aquele responsável pela cessão de mão de obra ou que executou a empreitada total.
2- Após a compensação com a folha de pagamento do mês restar saldo a compensar, poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa na mesma competência ou mesmo nas competências seguintes.

4. Conclusão

Créditos de retenção acumulados no estabelecimento matriz ou em qualquer outro estabelecimento podem ser compensados com qualquer obra mesmo com outros estabelecimentos nos termos do parágrafo 4º do art. 60 da IN RFB 1.300/12.

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

 

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