Construção em Condomínio
A construção em condomínio é uma consequência da venda a preço de custo, onde o incorporador vende a fração ideal de terreno, e os adquirentes, na qualidade de condôminos se responsabilizam pela construção do imóvel.
O Condomínio de construção é um sistema de construção imobiliária pelo qual o interessado que adquire a fração ideal do terreno (corresponde à quota parte de terreno que caberá à unidade) e paga o custo efetivo da construção da edificação, durante a execução.
Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.
Os adquirentes das frações ideais constituem um Condomínio de Construção, regido por um contrato, onde estão determinados os direitos e deveres de cada um durante o período de construção.
O custo da obra é rateado mensalmente entre os condôminos na proporção da fração ideal do terreno que vincula a sua unidade imobiliária no empreendimento como um todo.
Considerando que o condomínio de construção é uma pessoa física, todos os atos praticados em nome do condomínio poderão ficar a cargo do incorporador ou construtor, desde que nomeado no contrato como administrador do condomínio, ou em nome de um dos condôminos e outros.
Podendo também ser constituída a Associação dos Adquirentes para revestir o condomínio de construção de uma pessoa jurídica, e neste caso, fazer a gestão do custo e da obra.
No caso de optar pela constituição de uma Associação para a gestão do condomínio, no contrato, já fica o adquirente inserido na qualidade de associado, como condição para instituição do condomínio de construção.
O condomínio de construção quando tem por finalidade exclusiva cuidar dos interesses comuns dos coproprietários e não pratica a atividade de incorporação imobiliária, não submetem seus condôminos à condição de empresa imobiliária equiparada a pessoa jurídica para fins tributários.
O responsável pela administração do condomínio, na construção de imóveis, deverá manter registros específicos para escrituração das operações relativas ao empreendimento, elaborando ao final de cada mês, os demonstrativos necessários ao atendimento, por parte dos condôminos, de determinações contidas na legislação fiscal e no contrato.
A Construção promovida pelos adquirentes das unidades imobiliárias ocorrerá quando o Incorporador aliena a fração ideal de terreno vinculada a uma unidade autônoma, e os adquirentes contratam a construção. Neste caso é constituído o “Condomínio de Construção”.
Este tema e outros que tratam da estruturação de negócios em empreendimentos imobiliários será objeto do curso de 8 horas do dia 19 de março de 2024.
Outras questões como emissão de notas fiscais, tributos retidos e compensações serão debatidos no treinamento a ser realizado em 19 de março de 2024.
Proibida a reprodução do todo ou parte na forma do art. 29 da Lei 9.610 de 19.02.1998.
Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185
MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil
Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br
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