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Consórcios na Construção Civil

O consórcio é especialmente interessante para o setor da construção civil porque dá corpo aos projetos, amplia a capacidade das organizações e, principalmente, junta esforços e qualificações distintas para atingir um objetivo comum.

Na construção civil, tanto junto ao setor público quanto junto ao setor privado, o consórcio pode ser uma ótima opção na hora de empresas se unirem sem se tornarem sócias, possibilitando a captação de recursos coletivos e a execução de atividades que se exigem especializações.

O consórcio é um meio de se organizar iniciativas orgânicas entre sociedades, sem que se estabeleça entre elas outro vínculo social. É especialmente adequado aos projetos, para captar e aplicar recursos sem que esses se confundam com os recursos e atividades próprias e distintas de cada organização. O incremento na capacidade negocial de quem compõe um consórcio é sempre um fator importante para a implementação de projetos frente a terceiros, deixando os componentes mais competitivos.

O consórcio, embora antigo, costuma ser usado somente por grandes corporações, especialmente para contratar com o poder público. Mas é uma forma de juntar esforços de sociedades de qualquer porte, tornando-as mais capazes, eficazes e competitivas.

Considerando as várias agências de financiamento de projetos, o consórcio entre organizações pode fornecer mais força, capacidade e agilidade para a apresentação e implementação de projetos no setor da construção civil.

1) Previsão Legal:

O consórcio é regulamentado pela lei 6.404 de 1976 – lei das sociedades por ações. Convém afirmar que a lei 6.404/76, apesar de elaborada para regular as sociedades por ações, em vários de seus pontos normatiza a vida de vários outros tipos societários. Logo, pode ser cabível achar normas societárias nessa lei que atinjam a todas as sociedades em vigor no Brasil.

Art. 278 da lei 6404/76: As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

 

Ao conferir a redação do artigo 278 fica claro que o consórcio pode se aplicar a todos os tipos societários, mas somente pode ser composto por sociedades, não por pessoas naturais ou outro tipo de organização que não seja sociedade, e não somente por sociedades anônimas.

2) Registro Contábil do Consórcio

Consórcio de empresas funciona como qualquer tipo de entidade e, portanto, é objeto da Contabilidade. A diferença fundamental, no aspecto contábil, é que a conta “Capital” é substituída por conta corrente de consorciados ou denominação semelhante, não existindo a figura do Patrimônio Líquido.

O Consórcio de Empresas deve registrar os atos e os fatos administrativos mantendo contabilidade distinta das empresas consorciadas.

Inicialmente pela Resolução no. 1.053/05, revogada pela Resolução 1.242/09 o CFC aprovou a NBC T 10.20 que estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação e registro contábil de informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas pelos consórcios de empresas, orientando o registro contábil.

  1. O Consórcio de Empresas deve registrar os atos e os fatos administrativos mantendo contabilidade distinta das empresas consorciadas.
  2. O saldo apurado na demonstração de resultado do consórcio de empresas deve ser transferido às empresas consorciadas na proporção prevista no contrato, podendo as empresas consorciadas efetuarem os registros por operação ou saldo das contas.
  3. Caso as empresas consorciadas forneçam ou adquiram materiais ou serviços em transações operacionais com o consórcio, estas devem ser tratadas, contabilmente, como fornecedores ou clientes.

A norma vigente é a NBC TG 19 – investimentos em empreendimento controlado em conjunto (Joint Venture)

Empreendimento controlado em conjunto (joint venture) é o acordo contratual em que duas ou mais partes se comprometem à realização de atividade econômica que está sujeita ao controle conjunto.

A Receita Federal, assim determina: A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim. (Instrução Normativa da Receita federal 1.199 de 2011).

c) Procedimentos Fiscais

A Lei 12.402 de 2011 confere personalidade jurídico–tributária ao Consórcio alterando o art. 278 da Lei 6.404/76.

A Lei no. 12.402 de 2011

Art. 1º § 1o  O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. 

Pela redação do parágrafo primeiro a lei confere personalidade jurídico-tributário exclusivamente em relação aos tributos retidos, e somente neste caso estará o consórcio obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias, como a DCTF, e as consorciadas são solidárias em relação às obrigações tributárias do consórcio.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 12.402 de 2011: “Nos termos do PLV nº 6, de 2011, a Câmara dos Deputados não chancelou integralmente a proposta do Governo, mantendo cada empresa consorciada diretamente responsável pelos tributos devidos em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento. A nova redação dada pelo PLV ao art. 1º restringe o papel tributário do consórcio apenas à retenção de tributos e ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias, quando contratar pessoas físicas e jurídica”

Em relação à tributação das atividades em consórcio foi regulamentada pela Receita Federal pela IN RFB no. 1.199 de 14.10.2011.

Art. 3º Para efeito do disposto no caput do art. 2º, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas

O consorcio não é contribuinte de impostos, exceto os tributos retidos e a CPRB. Quem paga os impostos são as consorciadas, na proporção da participação estipulada no contrato de consórcio de acordo com a opção tributária de cada uma.

Art. 2º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º

A junção de empresas, quando realizada sob a forma de consórcios empresariais, sob o ponto de vista da Secretaria da Receita Federal, não cria uma nova personalidade jurídica, já que ficam preservadas as identidades individuais de contribuinte inerente a cada um dos consorciados.

IN RFB no. 1.199 de 14.10.2011.

Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins relativas às operações correspondentes às atividades dos consórcios serão apuradas pelas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.

Pronunciamento da Receita Federal: SC Cosit no. 14 de 17 de março de 2021

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSÓRCIO. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.
Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas.
A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, arts. 2º, 3º, 6º.

Contrato de Trabalho 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil promulgou, em 9 de fevereiro de 2009, a Instrução Normativa n 917, revogada pela Instrução Normativa no. 1.199 de 2011, que, apesar de ter sanado alguns vícios perpetrados pela IN 834, não tratou (mais uma vez) das relações jurídico-tributárias atinentes à contratação de mão de obra pelos consórcios.

Por mais contraditório que possa parecer, para fins trabalhistas, é possível o consórcio manter relação de trabalho, o que obriga solidariamente os consorciados frente ao empregado com fundamento no art. 2º parágrafo 2º da CLT. Nesta interpretação o consórcio se equipara a grupo de empresas.

Vejamos o parágrafo 2º do art. 2º da CLT

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”   

Nestes termos, se admite a possibilidade do consórcio contratar empregados, entendendo que o consórcio tem capacidade negocial e processual.

Porém, quem se obriga com os empregados não é o consórcio, e sim, as empresas consorciadas, o consórcio age, no mundo jurídico, por intermédio das empresas que o constituem. São as consorciadas, portanto, que assumem obrigações e responsabilidades e consequentemente quem contrata os empregados.

No processo trabalhista, mesmo nos casos de empregados contratados em nome do consórcio, no polo passivo da ação estão as consorciadas e não o consórcio.

Outras questões como emissão de notas fiscais, tributos retidos e compensações serão debatidos no treinamento a ser realizado em 19 de março de 2024.


Proibida a reprodução do todo ou parte na forma do art. 29 da Lei 9.610 de 19.02.1998.

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185

MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil

Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br

 

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