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Contribuição Sindical dos Trabalhadores é Obrigatório?

Amparado pela constituição federal, a CLT Consolidação das Leis do Trabalho nos artigos 578 e 579 preveem que as contribuições devidas aos sindicatos, pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, têm a denominação de “Contribuição Sindical”.

A Contribuição Sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão

A Lei 13.467 de 2017 alterou o artigo 582 da CLT, estabelecendo que a contribuição sindical será facultativa, devendo o empregado requerer o desconto previamente ao empregador, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual.

Art. 582  Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.”(grifo nosso).

O funcionário precisa escrever uma carta para o empregador, manifestando seu desejo de contribuir para os sindicatos, se ele quiser ser filiado, por livre e espontânea vontade.


Caso ele não faça isso a empresa não pode subentender que ele quer contribuir, a legislação determina que só pode haver esse desconto caso exista uma autorização prévia do colaborador.


Existem outras contribuições destinadas aos sindicatos, mas só pode ser considerada obrigatória, no caso de filiação do empregado e previamente autorizado por escrito o desconto em folha de pagamento

a) Contribuição sindical
b) Contribuição Confederativa
c) Contribuição Assistencial
d) Contribuição Associativa

a) – Contribuição Sindical: A contribuição sindical dos empregados, devida e obrigatória até novembro de 2017, era descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano, correspondendo à remuneração de um dia de trabalho.

Dec. Lei 5452/43 (CLT)

Art602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho. (grifo nosso).

 


Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO, autoriza o desconto.


O desconto em folha de pagamento continua sendo válido, desde que haja a autorização do empregado, por escrito.

b) – Contribuição Confederativa: A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical.

Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento.

Antes mesmo da Reforma Tributária a contribuição confederativa já era opcional. Ela só deveria ser paga se o funcionário fosse associado ao sindicato.

Essa previsão consta na Súmula Vinculante 40 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz:

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

c) Contribuição Assistencial:A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.

E diferente da contribuição sindical, ela não estipula um valor fixo que deve ser pago. Por isso, ao mesmo tempo em que existem sindicatos que cobram um valor determinado, existem outros que estabelecem que seus membros paguem um percentual de seu salário ao longo do ano.

Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento, com autorização expressa do empregado.

d) Contribuição Associativa também conhecida como mensalidade sindical

A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente (conforme art. 5º, inciso XX da CF), a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo.

Esta contribuição, se feita através do desconto mensal em folha de pagamento do valor estipulado em convenção coletiva de trabalho, deve ter AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO do funcionário.

O desconto sem autorização pode levar a uma demanda trabalhista, eventualmente obrigando a empresa a ressarcir ao funcionário os valores descontados, acrescidos de juros e encargos moratórios.


POSIÇÃO DO TST E DO STF ANTES DA REFORMA TRABALHISTA

Fonte: Site Guia Trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho – TST através do precedente normativo 119 (in verbis) já estabelecia (antes da Reforma Trabalhista) que os empregados que não fossem sindicalizados, não estavam obrigados à contribuição confederativa ou assistencial.

Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014 “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Este posicionamento também se refletia no Supremo Tribunal Federal-STF, que firmou entendimento sobre a impossibilidade de recolhimento indiscriminado das contribuições assistencial e confederativa, instituídas pela assembleia geral dos trabalhadores. A cobrança sobre toda a categoria, segundo a Suprema Corte, só era possível em relação à contribuição sindical (agora só com autorização por escrito do empregado), instituída pela legislação, com natureza tributária, ou confederativa, aos empregados filiados ao sindicato respectivo, consoante súmula 666 do STF.

Súmula Nº 666 – “A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

Mesmo diante do entendimento sumulado no STF, a matéria ainda foi alvo de um Recurso Extraordinário (com Agravo), interposto pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Curitiba, contra decisão do TST que inadmitia a remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados.

De acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, feria o princípio da liberdade de associação ao sindicato e violava o sistema de proteção ao salário.

Tal recurso foi julgado pelo STF em março/2017, reafirmando o entendimento previsto na súmula 666, destacando ainda que a Súmula Vinculante 40 do STF estabelece que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo“, e este mesmo raciocínio deve ser aplicado às demais contribuições.

O entendimento do STF no julgamento foi de que o TST estava correto, e que o sindicato se equivocou ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já tornava obrigatória a contribuição, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero corolário lógico do direito de associar-se ou não”.

Desta forma, a contribuição confederativa, assistencial ou outras contribuições instituídas pelos sindicatos, não poderão ser descontadas dos empregados não sindicalizados e, a partir de Nov/2017, a própria contribuição sindical só poderá ser descontada mediante autorização expressa do empregado.


 

Este tema será debatido no curso INSS DA CONSTRUÇÃO CIVIL no dia 12 de dezembro de 2023.

 Proibida a reprodução do todo ou parte na forma do art. 29 da Lei 9.610 de 19.02.1998.

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185

MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil

Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br

 

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