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O Fim da Desoneração da Folha de Pagamento e o Impacto na Construção Civil

O Presidente da República VETOU o projeto de lei aprovado pela Congresso Nacional, que prorrogava a desoneração da folha de pagamento até 2027. Com o veto, a desoneração da folha de pagamento, nos moldes atuais, acaba em dezembro de 2023.

O projeto de lei 334 de 2023 foi aprovado pela Câmara e pelo Senado Federal e vetado pelo Presidente

No caso de o Congresso não derrubar o veto do presidente, o que não é muito provável, no setor da construção a desoneração da folha nos moldes atuais com a contribuição substitutiva de 4,5% sobre a receita bruta, não vai resultar em grandes perdas.

Desde 2016 quando a desoneração passou a ser opcional, e com a majoração da alíquota da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), o setor da construção civil não tinha muitas vantagens, e várias empresas já tinham deixado de optar, tendo em vista que a substituição da contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta, já não apresentava muitas vantagens para o setor.

Breve Histórico

A lei 12.546 de 2011 desonerou as folhas de pagamento, e a construção civil foi introduzida no rol dos setores beneficiados pela medida em 2013 pela lei no. 12.844 de 19 de julho de 2013.

A desoneração da folha sempre foi vinculada ao CNAE principal das empresas de construção civil, exclusivamente para os grupos 412,432,433 e 439.

Lei 12.546 de 2011

Art. 7º § 9o  Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:

(….)

IV as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0

A desoneração da folha na construção civil foi inicialmente introduzida pela MP 601 de 2012 com vigência a partir de 1º de abril de 2013.

Com a desoneração da folha de pagamento, a parcela devida pelas empresas de 20% sobre a remuneração dos empregados foi extinta, passando o custo do encargo sobre a remuneração para, em média, 8,8% com redução do custo da mão de obra.

Em substituição foi introduzido um novo tributo (CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), calculado sobre a receita bruta das empresas pela alíquota de 2%. Tal tributo não está vinculado à obra, mas a folha de pagamento continuou com vínculo à obra.

A partir de 2016 a alíquota da CPRB foi majorada para 4,5% e a desoneração passou a ser opcional, de acordo com a lei 13.161 de 31 de agosto de 2015.

A lei 13.670 de 30 de maio de 2018 acaba com a desoneração da folha a partir de setembro de 2018, mas mantém 17 setores, entre eles a CONSTRUÇÃO CIVIL, que poderia desonerar a folha até o final de 2020. A Lei 14.020 de 06 de junho de 2020 prorrogou a desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2021.

A Lei 14.288 de dezembro de 2021 prorroga a desoneração até dezembro de 2023.

O objetivo do Projeto de Lei 334 de 2023 é a prorrogação até 2027, mas, mesmo aprovado pelo Congresso Nacional, o veto do Presidente acaba com a desoneração da folha de pagamento a partir de 2024.

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é uma medida governamental voltada para estimular o crescimento da produção. Os benefícios são vários, entre eles aumentar a formalização da mão de obra desvinculando o cálculo do tributo da remuneração do trabalhador, uma vez que a contribuição passa a ser calculada sobre a receita bruta das empresas.

A desoneração consiste na substituição da contribuição patronal calculada sobre a folha de pagamento. para ser devida sobre a receita bruta. A folha de salários é desonerada e criada uma contribuição substitutiva sem vínculo direto com a remuneração dos trabalhadores.

A Constituição Federal de 1988, no § 13 de seu artigo 195, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, previa, para fins de financiamento da Seguridade Social, a desoneração gradual da folha de pagamento por uma contribuição incidente sobre a receita ou o faturamento.

Dando cumprimento a esse comando constitucional, a Medida Provisória nº 540, de 2011, alterou a matriz previdenciária de diversos setores da economia, com substituição gradual da contribuição sobre a folha de pagamento por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, como forma de estimular a empregabilidade, a competitividade, a formalização de mão de obra e a redução dos custos de produção e exportação.

O § 13 de seu artigo 195 foi revogado em 2019 pela Emenda Constitucional no. 103.

Para o setor da construção civil a majoração da alíquota em 2016 da contribuição substitutiva de 2% para 4,5% sobre a receita bruta já não apresentava grandes vantagens, e muitas empresas do setor já tinham deixado de optar pela desoneração.

Esperamos que a desoneração da folha de pagamento possa, no futuro, voltar para o setor da construção civil. Mas, com um formato novo, e não com a contribuição sobre a receita bruta das empresas com a alíquota de 4,5%.

Este tema será debatido no curso INSS DA CONSTRUÇÃO CIVIL no dia 12 de dezembro de 2023.

 Proibida a reprodução do todo ou parte na forma do art. 29 da Lei 9.610 de 19.02.1998.

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185

MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil

Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br

 

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