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A REFORMA TRIBUTÁRIA E OS REFLEXOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

A urgente necessidade de uma reforma tributária no país resulta em mudanças de paradigmas entre as velhas estruturas tributárias e a possibilidade de um imposto único sobre consumo

A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição Federal. Os entes federativos possuem autonomia conforme art. 18, ou seja, certo grau de independência.

Nos termos do art. 145 da Constituição Federal, tanto a União como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributos, divididos em Impostos, taxas e contribuição de melhoria, sendo assim temos tributos federais, estaduais e municipais. 

A Lei Complementar vem regrar, em matéria tributária, nos termos da Constituição Federal, a competência de cada um dos entes tributantes, que vão legislar dentro dos limites impostos pela Lei Complementar. 

Ficando a cargo da Lei Complementar, entre outros, a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Além das obrigações, lançamento prescrição e decadência de tributos. 

A Constituição Federal não cria tributos, outorga competência tributária, as leis ordinárias federais, estaduais e municipais são o veículo idôneo à criação ou instituição de tributos. 

O sistema tributário atual brasileiro é complexo, trabalhamos mais com as exceções do que com as regras. A questão do ICMS e do ISS, quem paga o que? o que é serviço e o que é industrialização? é um sério problema na construção civil. Se uma estrutura é feita de alvenaria, é serviço, mas se a mesma estrutura é feito de outro material como estrutura metálica ou pré-moldada aí deixou de ser serviço?

Situações absurdas vivemos atualmente com muita insegurança, imagina que se a estrutura de uma obra é feita no canteiro é serviço? e se fizer esta estrutura da obra fora do canteiro é industrialização? São questões como estas que levam muitas empresas a pagar muito mais imposto, optando pela tributação do ICMS e não do ISS. As decisões judiciais sobre o tema remontam de mais de 40 anos. Além disto o Estado autua quando não paga ICMS e as Prefeituras atuam quando não paga ISS.

Um tributo único sobre consumo vai tornar mais simples a gestão das empresas e do Estado. Mas a reforma tributária precisa começar com uma reforma administrativa para que as questões políticas não impeçam a solução.

A Reforma Tributária tão esperada nos últimos anos, foi aprovada na Câmara dos Deputados dia 06 de julho de 2023, mas ainda vamos ter muito para debater sobre o assunto, afinal a reforma tributária não se resume aos tributos sobre consumo. Alguém vai pagar esta conta e pode ser o setor de serviços. 

Os pontos mais importantes aprovados no 1º turno alteram os tributos que incidem sobre o consumo de bens e serviços, criando 3 novos impostos.

  • IBS Imposto sobre Bens e Serviços. Tributo Estadual que substitui o ICMS e o ISS, um tributo hoje estadual e outro municipal.
  • CBS Contribuição sobre Bens e Serviços. Tributo Federal que substitui o PIS, Cofins e o IPI.
  • Imposto Seletivo Federal que inclui produtos danosos à saúde e ao meio ambiente

Alíquotas

A principio uma alíquota “única” e outra com redução de 50%. Já podemos entender que não é exatamente um imposto único sobre consumo, nem uma alíquota única.

Alíquota ZERO sobre os produtos da cesta básica

Vigência

Os novos impostos começam a valer em 2026 com um período de transição de 7 anos. A partir de 2033 os impostos passam a ter vigência integral. Foi só uma batalha vencida, temos muitas pela frente.

Construção Civil

A Reforma Tributária deve ser ampla, mas o foco atual está nos tributos sobre consumo. A construção civil que não é contribuinte do ICMS vai embarcar nesta reforma, uma vez que de acordo com a nossa Constituição Federal o setor da construção civil é tributado pelo ISS, mas não é tributado pelo ICMS. No caso do IBS, que será um tributo estadual a alíquota vai abranger tanto o ICMS como o ISS.

O setor da construção civil que presta serviços na execução de obras, a princípio não envolve diretamente o consumidor, porém o setor imobiliário que vende imóveis tem no consumidor o seu maior cliente.

A tributação do setor imobiliário é diferente do setor de serviço dentro do ramo da construção civil, e esta transição não será uma tarefa fácil para o compliance tributário.

 

Este tema é objeto de amplo debate no 9º Seminário de Legislação e Tributação da Construção Civil, que acontecerá em São Paulo nos dias 19 e 20 de outubro de 2023, presencial e on line, com inscrições abertas.

 

 

Proibida a reprodução do todo ou parte na forma do art. 29 da Lei 9.610 de 19.02.1998.

 

Martelene Carvalhaes 

Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br

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