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Código FPAS da Construção Civil

Independente da atividade principal da empresa que trabalha na construção civil deve utilizar sempre o código FPAS 507 na GFIP 150 e 155.

I – DO CÓDIGO FPAS

O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pela empresa de acordo com cada atividade econômica por ela exercida, mesmo que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento.

A obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa nos termos do art. 109-D da IN RFB n. 971/09, mesmo que atividade seja exercida em conjunto com outras atividades.

O código FPAS é informado na GFIP, sendo que é um dos elementos que compõe a “chave” do SEFIP, além de ser um dado que será utilizado nas mais variadas situações, como retificação, exclusão, duplicidade de GFIP e outros.

FPAS – Fundo da Previdência e Assistência Social

O FPAS identifica a categoria econômica do contribuinte e a alíquota a ser aplicada para o recolhimento das contribuições destinadas a “terceiros”. Para identificar o código FPAS que deve ser utilizado no preenchimento da GFIP eletrônica, é preciso localizar a atividade do estabelecimento, nos grupos de categoria econômica identificados no Manual da GFIP.

“Terceiros” é o nome dado pela Previdência Social às entidades sociais, cujas contribuições são administradas pelo INSS.

Na Construção Civil, quando da execução de obras ou serviços é utilizado o Código FPAS 507, cuja alíquota é de 5,8%, destinado às seguintes entidades sociais:

Salário Educação                   2,5%

INCRA                                  0,2%

SENAI                                               1,0%

SESI                                       1,5%

SEBRAE                               0,6%

Compete ao Ministério da Previdência Social por intermédio da Receita Federal  arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas às outras entidades ou fundos, que serão arrecadadas juntamente com as contribuições devidas à Previdência Social.

Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS, a Receita Federal por meio de sua fiscalização fará a revisão do enquadramento efetuado pela empresa, nesse caso será emitida Representação Administrativa, com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades e fundos.

A Instrução Normativa da Receita Federal no. 971 de 2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil  assim determina:

Art. 109-C. A classificação de que trata o art. 109-B terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem em que apresentadas:

I – a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 (CLT), ressalvado o disposto nos arts. 109-D e 109-E e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição

QUADRO 1: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA

(INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1071, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010)

Grupo de atividade Código FPA S Alíquota total – terceiros
1º – Alimentação; 507 5,8%
2º – Vestuário; 507 5,8%
3º – Construção e mobiliário; 507 5,8%
4º – Urbanas (saneamento, coleta e tratamento de resíduos, energia, gás, água e esgoto); 507 5,8%
507 5,8%
5º – Extrativas; 507 5,8%
6º – Fiação e tecelagem; 507 5,8%
7º – Artefatos de couro; 507 5,8%
8º – Artefatos de borracha; 507 5,8%
9º – Joalheiras, lapidação de pedras preciosas; 507 5,8%
10º – Químicas e farmacêuticas; 507 5,8%
11º – Papel, papelão, cortiça; 507 5,8%
12º – Gráficas; 507 5,8%
13º – Vidros, cristais, espelhos, cerâmicas, louças, porcelanas; 507 5,8%
15º – Instrumentos musicais, brinquedos; 507 5,8%
507 5,8%
16º – Cinematográficas; 507 5,8%
17º – Beneficiamentos; 507 5,8%
18º – Artesanatos (pessoa jurídica); 507 5,8%
19º – Metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos. 507 5,8%

QUADRO 2: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO

(INCLUÍDO(A) PELO(A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1071, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010)

Grupo de atividade CódigoFPAS Alíquota total -terceiros
1º – Comércio atacadista; 515 5,8%
2º – Comércio varejista; 515 5,8%
3º – Agentes autônomos do comércio; 515 5,8%
4º – Comércio armazenador; 515 5,8%
5º – Turismo e hospitalidade; 515 5,8%
6º – Serviços de saúde 515 5,8%

 

Art. 109-D. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507:

II – DO CÓDIGO FPAS 507

507-Indústrias, Transportes e Construção civil
INDÚSTRIA (exceto as do art. 2º “caput” do Decreto-Lei n.º 1.146/70) – TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (exceto Aeronáutica – FPAS 558) – OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA – ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL – ARMAZENS GERAIS – SOCIEDADE COOPERATIVA (que explora atividade econômica relacionada neste código (grifo nosso)

III – DA ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE é a classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional do Brasil e pelos órgãos federais, estaduais e municipais gestores de registros administrativos e demais instituições do Brasil. Com base na resolução do presidente do IBGE n° 054, de 19 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União nº 244, em 26 de dezembro 1994, vem sendo implementada desde 1995 pelo Sistema Estatístico Nacional e órgãos da administração federal.

A CNAE-Fiscal é um detalhamento das classes da CNAE para uso na administração pública tributária, como por exemplo no registro do CNPJ, que é obrigatório para toda pessoa jurídica. Uma pessoa jurídica de qualquer natureza jurídica pode ter uma ou várias atividades econômicas, derivadas ou não da atividade principal.

Secão “F” 41……….43 – Construção Civil

 

41 – CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

Esta divisão contém os seguintes grupos

411 – Incorporação de Empreendimentos Imobiliários

412 –  Construção de Edifícios

42 – OBRA DE INFRA – ESTRUTURA

43 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL

Os grupos 432 e 433 consiste nos serviços especializados da construção civil, incluindo instalações e manutenções elétricas, hidráulicas e sanitárias, de sistemas de ventilação e refrigeração

Este grupo compreende também a montagem, instalação e reparação de equipamentos incorporados às construções, como elevadores, escadas rolantes, etc., por unidades especializadas, exceto quando realizada pelo próprio fabricante.

Estão inclusos os serviços de acabamento, ou seja, todas as atividades que contribuem para a conclusão da construção bem como para a sua manutenção, tais como: pintura, revestimentos, polimento, colocação de esquadrias e vidros, limpeza de fachadas, colocação de pisos, etc., compreende também o aluguel, com operador, de máquinas e equipamentos destinados aos serviços de acabamento.

No grupo 439 estão compreendidos os serviços especializados que se aplicam a diferentes tipos de construção e que requerem habilidade ou equipamentos específicos, como execução de todos os tipos de fundações.

Compreende também os serviços de gerenciamento e execução de qualquer tipo de construção por contrato de administração e o aluguel com operador, de máquinas e equipamentos destinados a outros serviços especializados para construção.

V – GFIP DA CONSTRUÇÃO CIVIL

A GFIP é um documento declaratório da obrigação para com a Previdência Social, caracterizada como instrumento de confissão de dívida tributária.

De acordo com o Manual do SEFIP no item 4.3 a empresa que executa qualquer serviço da construção civil deve indicar no campo FPAS os dados da obra e não da atividade preponderante da empresa:

  • 3 – Obra ou serviço executados por empreitada parcial ou subempreitada, situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra no INSS, ou obra/serviço dispensados de matrícula:

 

Nova redação

  • campos FPAS e Outras Entidades – dados da obra;
  • Campos CNAE e CNAE Preponderante, SIMPLES, Alíquota RAT e FAP – dado da empreiteira ou subempreiteira;

Multas por falta de GFIP ou informações incorretas

A falta de entrega da GFIP, e informações incorretas, indevidas e omissas sujeitam a empresa a multas, a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Ministerial.

A multa será de:

100% do valor das contribuições devidas e não declaradas, no caso de omissão de fato gerador, para cada mês.

Pela não apresentação da GFIP a multa será equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, conforme previsto no inciso I do art. 284 do Regulamento da Previdência. A multa será acrescida de 5% por mês ou fração de mês, até a data em que houve a correção da falta, ou se não for corrigido até a data do Auto de Infração.

5% do valor mínimo, para cada campo com informação inexata ou incompleta, ou por campo com omissão de informação na GFIP, não relacionadas com os fatos geradores das contribuições previdenciárias.

Nos termos do art. 32-A da Lei no. 8.212 o contribuinte que deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á multa para cada conjunto de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas, e multa de 2% para cada mês até atingir 20% por falta de entrega ou entrega fora do prazo.

As multas serão reduzidas pela metade se a empresa tomar a iniciativa de corrigir as falhas e o fizer antes de qualquer início de ação fiscal, e as multas serão de 75% se corrigidas no prazo fixado em intimação.

 

V – CONCLUSÃO

Diante do exposto concluímos que:

  1. O setor da construção civil integra o grupo econômico que contribui, entre outros, para o SESI e o SENAI, portanto o código FPAS é o 507.
  2. O código FPAS como integrante da chave do SEFIP/GFIP, tem relação direta com o código da GFIP 155 ou 150 (construção civil) com a identificação do CEI da obra. De acordo com o manual da GFIP os códigos 155 e 150 devem ter FPAS 507, sob pena de exclusão da folha de pagamento do respectivo CEI da obra.
  • A identificação incorreta do código FPAS nas GFIP da construção civil geram pelo Sistema da Receita Federal divergências que são apresentadas e relatadas nos relatórios de fiscalização emitidos pela Receita Federal desde outubro de 2010.

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

 

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