
COMO USAR DE FORMA ADEQUADA A SCP – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL E EM NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS
Nos últimos anos, a SCP Sociedade em Conta Participação, no setor imobiliário e na construção civil, foi utilizada de forma distorcida, principalmente quando a natureza jurídica do negócio era, na verdade, a venda a preço de custo nos termos da Lei 4.591 de 1964.
Tal procedimento será inviabilizado com a reforma tributária e a tributação da distribuição de lucros que iniciará em 2026.
O procedimento para utilização de SCP não pode ser confundido com a venda a preço de custo. No primeiro caso é uma venda de imóveis na planta e no segundo caso é a constituição de uma sociedade.
A SCP é uma sociedade formada pela união de duas ou mais pessoas, sendo, ao menos uma delas pessoa jurídica. Este tipo de sociedade é definido como um contrato para uso interno entre os sócios, existindo somente entre eles e não aparecendo perante terceiros. Possui dois tipos de sócios: sócio ostensivo, que é aquele que realiza os negócios da sociedade, e o sócio oculto ou sócio participante, que permanece desconhecido e só participa do resultado.
Na Sociedade em Conta de Participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Ficando claro que o resultado de um negócio é o lucro ou o prejuízo.
O sócio de SCP entra com caixa e sai com o caixa que aportou, mas os lucros do negócio, apurados de acordo com as normas contábeis internacionais e informados para a receita federal, no controle da distribuição de lucros entre os sócios, hoje ainda isentos.
E uma sociedade, onde ser partilha resultado e não o produto do negócio.
O assunto já vem sendo objeto de decisões judiciais desconsiderando a SCP e declarando a natureza jurídica do negócio como compra e venda.
Ementa: SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – Contrato que na verdade disfarça compromisso de venda e compra, tendo a aderente como compradora – Distrato acertado consensualmente – Restituição dos valores pagos não realizada – Inadimplemento contratual da ré configurado – Caso em que se justifica a devolução integral e imediata dos valores despendidos – Recurso desprovido. (Processo APL 10943 19620058260000 SP 0109431-96 2005 8 26 0000 publicado em 11/04/2011 da 10ª Câmara de Direito Privado).
Outra decisão
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO 1. Não ocorre cerceamento de defesa quando a produção da prova requerida revela-se desnecessária para o desate do litígio.2. O contrato de sociedade em conta de participação firmado entre as partes, tem finalidade de formar um fundo social cujo objetivo é a construção de um imóvel.3. O intuito dos contratantes não era o desenvolvimento de atividade empresarial. Pretendiam, pura e simplesmente, a aquisição de um imóvel. Natureza jurídica de promessa de compra e venda sujeita à legislação consumerista. Sentença reformada. Recurso provido para julgar procedente o pedido. (Processo APL 9197595752004826AP9197595-15.2004.8..26.0000 publicado em 15/09/2011 da 3ª Câmara de Direito Privado).
Características da SCP
Em forma de sociedade tem como características basilares a despersonalização jurídica
- – Não tem personalidade jurídica.
- – Não tem sede nem estabelecimento
- – Não pode ser registrada na Junta Comercial.
- – É sociedade oculta, mas não irregular.
- – É sociedade despersonalizada, mas sociedade, que tem objetivo lucro comum.
- – Pode ser registrada no Registro de títulos e documentos, mas este fato não confere personalidade jurídica à sociedade.
A relação entre os sócios, ostensivo e oculto se objetiva por meio de uma conta corrente. Essa sociedade não incorrerá em falência e nem concordata.
Treinamento para o uso adequado deste tipo de sociedade na venda de imóveis e no setor de construção será objeto do treinamento dia 12 de junho de 2025.
Maiores informações e agendamento pelo Whatsapp (11) 94506-8888
Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185
MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil
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