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Entendendo a Reforma no Tributária Setor Imobiliário e Construção Civil

O mercado de empreendimentos imobiliários é onde as empresas operam com maior nível de riscos devido às particularidades deste mercado. Os riscos estão associados à Negociação com Bens Imóveis e a Construção.

A realidade tributária brasileira é notoriamente complexa, existem dezenas de tributos exigidos em nosso país, entre impostos, taxas e contribuições. O excesso de tributação inviabiliza muitas operações e cabe ao administrador tornar possível, em termos de custos, a continuidade de determinados produtos ou serviços, num preço compatível com o que o mercado consumidor deseja pagar.

Não obstante, há ainda a edição de grande quantidade de normas que regem o sistema tributário, oriundo dos 3 entes tributantes (União, Estados e Municípios).

Por que mudar?

Simplificar o sistema tributário e reduzir desigualdades. O sistema atual é complexo e ineficiente. É importante promover a justiça fiscal e competitividade econômica.

Atualmente temos uma alta carga tributária, muita burocracia e desigualdade na arrecadação (os ricos pagam proporcionalmente menos), e gera impacto negativo no ambiente de negócios.

O objetivo é reduzir os impostos sobre consumo e aumentar a tributação sobre a renda. Simplificar o recolhimento e a fiscalização dos tributos. Simplificação administrativa para as empresas e maior justiça fiscal para a população com estímulo ao crescimento econômico.

Adaptar ao novo modelo requer estratégia e planejamento das empresas e os desafios são muitos

A transição será gradual, mas vamos conviver com a resistência de alguns setores específicos.

Desafios:

Conciliar os interesses da União, dos Estados e dos Municípios
b) Ajustar Alíquotas para evitar aumento de carga tributária
c) Implantar sistemas tecnológicos para uma administração eficiente
d) Adaptação aos novos sistema e regulamentos
e) Revisão das práticas fiscais e contábeis
f) Mudanças significativas nos softwares e processos internos
g) Incerteza durante a transição, por falta de clareza nas diretrizes e na intepretação das novas leis o que pode resultar em riscos fiscais e legais.
h) Treinamento de equipes para lidar com o novo sistema, vai exigir tempo e recursos.
i) Será necessário um monitoramento constante e compreensão profunda das novas leis tributárias. O maior desafio será manter a conformidade e evitar penalidades durante a mudança.
j) Necessidade de adaptação tecnológica. A tecnologia será fundamental para garantir a conformidade tributária e otimizar processos.

REFORMA TRIBUTÁRIA É UM PASSO NECESSÁRIO.

Embora desafiadora pode trazer benefícios duradouros para toda a sociedade.

  • A reforma tributária é formada por um tripé.

De forma gradativa vai a cada ano reduzindo o percentual da CPRB e aumentando o percentual da CPFPG.

A CPRB é calculada sobre a receita bruta

A CPFP é calculada sobre a remuneração dos trabalhadores

Um exemplo de cálculo para o ano de 2025

Considerando a remuneração da folha em 20% da receita bruta

I – A REFORMA TRIBUTÁRIA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Emenda Complementar 132 de 2023 altera o Sistema Tributário Nacional. A Constituição Federal não cria tributos, outorga competência tributária, as leis federais, estaduais e municipais são o veículo idôneo à criação ou instituição de tributos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição.

A Lei Complementar é um tipo de norma que complementa ou detalha disposições constitucionais que exigem regulamentação mais especifica, como é o caso da reforma tributária.

A aprovação de uma lei complementar exige um quórum qualificado, o que torna sua alteração ou revogação mais difícil, conferindo maior segurança jurídica às matérias por ela regulamentadas.

A Constituição Federal determina que os novos tributos serão criados por Lei Complementar, com as alterações promovidas pela EC 132/23.

I – o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal;

Um exemplo de cálculo para o ano de 2025

Considerando a remuneração da folha em 20% da receita bruta

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
(…..)

Princípio da Neutralidade, é exigência constitucional. O imposto verdadeiramente neutro gera receita à Fazenda Pública sem influenciar as decisões econômicas dos contribuintes.

II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União, de que trata o art. 195, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(….)
V – sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.

Cabe à Lei Complementar a instituição dos dois tributos novos, que serão regulamentados ainda em 2024 com a aprovação do PLP 68/24.

III – Imposto Seletivo (IS)

O Imposto Seletivo entrará em vigor a partir de 2027. Dessa forma, o IPI terá suas taxas zeradas até 2027, contudo o tributo somente será abolido do sistema fiscal nacional

Constituição Federal

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 202

Regulamentação no PLP 68/24 (artigos 406 a 437).

Em atendimento ao art. 153, inciso VIII, da Constituição Federal (CF), o art. 406 do PLP efetivamente institui o Imposto Seletivo e enumera os bens e os serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, para fins de sua incidência:

(a)veículos; (b) embarcações e aeronaves; (c) produtos fumígenos; (d) bebidas alcoólicas; (e) bebidas açucaradas; (f) bens minerais, inclusive o carvão mineral; e (g) concursos de prognósticos e fantasy sport.

A inclusão de armas de fogo e munição na lista, é novidade no projeto do Senado.

Tributar os refrigerantes como prejudicial à saúde, muito provável que terá ações de inconstitucionalidade.

II – REGULAMENTAÇÃO DO IBS e CBS

A regulamentação em fase final com a aprovação dos PLP 68/24 e 108/24, regulamentará os detalhes operacionais,

São regulados de forma harmonizados (art. 317), válidas em todo território nacional para os dois tributos. Esta harmonização tem o objetivo de simplificar o sistema tributário.

Embora sejam harmonizados em conceito e funcionamento, eles têm competência diferentes, o que evita conflitos de arrecadação. Apesar de cada ente federativo (União, estados e municípios) poder definir suas alíquotas, a base de cálculo será única, o que promove uniformidade no sistema.

Um dos pilares dessa harmonização é a criação de um Comitê Gestor Nacional, sendo instituído pelo PLP 108/24, que poderá ser votado em 2025.

O Comitê Gestor Nacional, vai definir normas gerais sobre o funcionamento do IBS e do CBS e garantir que a aplicação do sistema seja coordenada entre os entres tributantes. Ainda existem desafios técnicos e políticos para garantir o funcionamento integrado.

Cobrados no destino (art. 11). A cobrança no destino é amplamente adotada pelos países que utilizam o IVA (Imposto sobre o valor agregado), tendo a vantagem de possibilitar a total desoneração das exportações e de manter os recursos arrecadados no local de consumo.

O sistema híbrido utilizado no Brasil, no caso do ICMS, acabou fomentando a guerra fiscal entre os estados.

Regime não cumulativo. Os tributos incidem somente sobre o valor agregado. A não cumulatividade plena, exigida pelo inciso VIII do § 1º do art. 156-A da CF, é disciplinada no PLP nº 68, de 2024, que permite ampla apropriação de créditos dos valores desses tributos, desde que tenham sido recolhidos ao Fisco, nas operações nas quais o contribuinte seja adquirente de bem ou serviço.

Sistemática de crédito e débito (art. 28) – Creditamento. Será creditado o valor pago do imposto dentro da cadeia construtiva.

O crédito será realizado de forma segregada pelo IBS e para a CBS, não pode compensar crédito de IBS com o CBS é vice versa.

O crédito está condicionado à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo.

O PLP 108/24 que trata do Comitê Gestor do IBS e regulamenta o contencioso administrativo deste imposto, pode ficar para o próximo ano. Mas, já está amplamente discutido.

E nos termos do artigo 146 da Constituição Federal cabe à lei complementar, estabelecer normas gerais, entre outros:

a) a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do IBS e CBS.
b) O fato gerador, base de cálculo e o contribuinte do IBS e CBS

Comitê Gestor

Em 30 de outubro de 2024 a Câmara dos Deputados concluiu a votação do PLP 108/24

Que instituiu o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e dá outras providências.

I1I – TRIBUTO ÚNICO SOBRE CONSUMO

Um tributo único sobre consumo vai tornar mais simples a gestão das empresas e do Estado. Mas a reforma aprovada traz dois tributos sobre consumo, um federal (CBS) e um estadual. (IBS).

Não são contribuintes do IBS e da CBS as seguintes entidades sem personalidade jurídica:

(i) condomínio edilício;
(ii) consórcio;
(iii) sociedade em conta de participação;
(iv) nano empreendedor (fatura metade do limite do MEI)
(v) fundos de investimentos.

Essas entidades, no entanto, poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS. Para uma decisão, melhor aguardar as leis ordinárias estaduais e a lei ordinária federal.

IV – TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA O CBS

A partir de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026: O IBS será cobrado mediante a aplicação de alíquota estadual de 0,1%. O CBS será cobrado mediante aplicação da alíquota de 0,9% e o valor será compensado com a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento (INSS patronal).

Durante este período de teste o IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas, vai compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros Fiscais do ICMS e destinado ao financiamento do Comité Gestor do IBS.

De janeiro de 2027 até dezembro de 2028: O IBS será cobrado pela alíquota de 0,05% para o estado e 0,5% para o município. CBS terá a alíquota fixada por lei federal específica, na forma do artigo 14, inciso I.


Este tema e outros serão debatidos no 10º SEMINARIO NACIONAL DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL em 24 e 25 de outubro de 2024.


Proibida a reprodução do todo ou parte na forma do art. 29 da Lei 9.610 de 19.02.1998.

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185

MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil

Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br

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