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Reforma Tributária. Fato gerador do IBS e CBS. Transição inicia em 2026

Aprovado pela Câmara dos Deputados na noite da quarta-feira (10/07), o substitutivo ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta a reforma tributária.

Institui os tributos

I – o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal; e
II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União, de que trata o art. 195, inciso V, da Constituição Federal.
O IBS e o CBS tributam as operações de consumo, e substituem o ISS e ICMS, e o PIS e COFINS, afetando todo setor da construção civil, tanto o setor imobiliário, como a execução de obras com a prestação de serviços contratados pela modalidade de empreitada nos termos dos artigos 610 a 626 do código civil.

Regime Não Cumulativo

Os tributos sobre consumo (IBS e CBS) são devidos sobre o valor agregado e calculados pelo regime não cumulativo.

O que significa o regime não cumulativo?

A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa

É calculado o tributo pela alíquota definida sobre o valor da operação, e creditado a mesma alíquota sobre o valor dos custos da operação, sendo assim, a tributação será somente sobre o valor agregado, como é atualmente o ICMS, o IPI e alguns casos do PIS e COFINS.

A não-cumulatividade é um sistema operacional que objetiva minimizar a carga tributária incidente sobre as operações realizadas com produtos, mercadorias e serviços. O contribuinte pode abater o valor dos tributos pagos segundo o princípio da não cumulatividade, evitando a tributação “em cascata”.

1 – TRIBUTO ÚNICO SOBRE CONSUMO – PLP 68/24

Um tributo único sobre consumo vai tornar mais simples a gestão das empresas e do Estado. Mas a reforma aprovada traz dois tributos sobre consumo, um federal e um estadual, que pode, em tese, aumentar significamente a carga tributária do setor de construção, que vende serviços na modalidade de empreitada só de mão de obra, uma vez que os tributos são não cumulativos.

Fato Gerador do IBS e da CBS

O fato gerador do tributo é a situação definida em lei, como necessária e suficiente para a ocorrência, em si, que traz à tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.

A Lei Complementar que descreve situações que, ao ocorrerem na vida real, fazem com que se fixe o momento do nascimento da obrigação tributária e o tributo é devido.

O IBS e o CBS incidem sobre

Operações onerosas com bens e serviços

Operações não onerosas com bens e serviços, expressas na lei complementar

Pontos de Atenção

O IBS e o CBS não incidem na transmissão, incluindo alienação, baixa e liquidação de participação societária, e na transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, desde que:

As transmissões, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte.

Inclui neste caso também o recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio e os resultados de avaliação de participações societárias

Por se tratar de tributos não cumulativos, a não incidência sempre vai levar em conta os créditos utilizados na apuração do valor agregado.

Tributação pelo Regime de Caixa ou Competência

Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento:

Do fornecimento ou do pagamento, mesmo que parcial, o que ocorrer primeiro, nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

E regra geral, os tributos são devidos pelo regime de competência.

A exceção da tributação pelo regime de caixa, se aplica somente no caso de aquisição de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.


Estes temas e outros serão debatidos no 10º SEMINARIO NACIONAL DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL em 23 e 24 de outubro de 2024.


Proibida a reprodução do todo ou parte na forma do art. 29 da Lei 9.610 de 19.02.1998.

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185

MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil

Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br

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