Reforma tributária no setor da construção civil – Inicio em 2026
Há 40 anos que a reforma tributária vem sendo discutida no Brasil. Finalmente aprovada pelo Congresso Nacional, a PEC 45/2019.
A EC 132/23 estabelece um período de transição para a unificação de impostos. A ideia é que o prazo dure sete anos, de 2026 a 2032. A partir de 2033, os impostos atuais serão extintos e passará a valer a unificação.
A proposta aprovada substitui cinco tributos extremamente disfuncionais – PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI – por um IVA Dual de padrão internacional, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), subnacional (de estados e municípios).
O sistema reformado diminui a quantidade de tributos e determina que a CBS e o IBS terão regras harmônicas aplicáveis em todo o território nacional.
Reforma Tributária é importante para 72% dos brasileiros, mas somente 10% estão bem informados sobre o tema, 40% não sabem nada e 46% conhecem apenas um pouco.
Os dados da pesquisa feita pelo Ibope a pedido da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), que em setembro de 2019 entrevistou duas mil pessoas em todo o País, mostraram um cenário tão indefinido quanto as propostas discutidas no Congresso – a PEC (Proposta de Emenda Constitucional) 45/2019, e a PEC 110/2019, (informação extraída do site da ABF)
Porém, o Congresso Nacional promulgou em 20 de dezembro de 2023 a Emenda Constitucional 132, da reforma tributária. É a primeira reforma ampla sobre o sistema tributário nacional realizada sob a vigência da Constituição Federal de 1988.
Fonte: Agência Senado
A EC 132/23 altera a tributação sobre o consumo e o governo já tomou o primeiro passo para a regulamentação da reforma.
O PLP 68 de 2028 foi apresentado pelo governo em abril de 2024
Já definido
PIS COFINS acabam em 2026 – Sendo assim devemos avaliar o RET Regime Especial de Tributação nas Incorporações Imobiliárias.
ISS e ICMS serão extintos e a substituição pelo IBS vai exigir mudanças nas formas que trabalhamos hoje no setor da construção civil.
Transição da Reforma Tributária – início em 2026
O sistema tributário atual brasileiro é complexo, trabalhamos mais com as exceções do que com as regras. A questão do ICMS e do ISS, quem paga o que? o que é serviço e o que é industrialização? é um sério problema na construção civil. Se uma estrutura é feita de alvenaria, é serviço, mas se a mesma estrutura é feito de outro material como estrutura metálica ou pré-moldada aí deixou de ser serviço?
Situações absurdas vivemos atualmente com muita insegurança, imagina que se a estrutura de uma obra é feita no canteiro é serviço? e se fizer esta estrutura da obra fora do canteiro é industrialização? São questões como estas que levam muitas empresas a pagar muito mais imposto, optando pela tributação do ICMS e não do ISS. As decisões judiciais sobre o tema remontam de mais de 40 anos. Além disto o Estado autua quando não paga ICMS e as Prefeituras atuam quando não paga ISS.
Um tributo único sobre consumo vai tornar mais simples a gestão das empresas e do Estado. Mas a reforma aprovada traz dois tributos sobre consumo, um federal e um estadual, que pode, em tese, aumentar significamente a carga tributária do setor de construção que vende serviços na modalidade de empreitada só de mão de obra, uma vez que os tributos são não cumulativos.
Regulamentação da Reforma Tributária – PLP 68 de 2024
O governo enviou, em 24 de abril de 2024, ao Congresso Nacional a regulamentação da reforma tributária, o PLP 68 de 2024, cria os tributos IBS e CBS.
IBS – Imposto sobre bens e serviços
A Constituição Federal não cria tributos, mas define a competência para tal e prevê no artigo 156A, o novo tributo, que vem substituir o ISS, hoje de competência municipal, e o ICMS de competência estadual.
O IBS será instituído por Lei Complementar, de competência dos Estados, Municípios e Distrito Federal, em trâmite no Congresso Nacional no PLP 68 de 2024. Que muito provavelmente será votado pela Câmara até o final de julho de 2024.
Terá legislação única e uniforme em todo território nacional, mas cada ente tributante definirá a sua alíquota por lei ordinária.
Sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal.
CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços
O artigo 195, V da Constituição Federal que trata das contribuições sociais, traz o novo tributo que incidirá sobre bens e serviços. Contribuição social sobre o consumo.
O tributo será instituído por Lei Complementar, já em trâmite no Congresso Nacional o PLP 68 de 2024, que poderá ser votado pela Câmara até o fina de julho de 2024.
A transição para os tributos previstos no art. 156-A e no art. 195, V, todos da Constituição Federal, atenderá aos critérios estabelecidos nos arts. 125 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A (IBS) será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V (CBS), ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
A EC 132/23 revoga em 2033 o artigo 155, II e o 156, III, acabando com o ISS e o ICMS
Adaptar ao novo modelo requer estratégia e planejamento das empresas e os desafios são muitos
Desafios:
a) Adaptação aos novos sistema e regulamentos;
b) Revisão das práticas fiscais e contábeis;
c) Mudanças significativas nos softwares e processos internos;
d) Incerteza durante a transição, por falta de clareza nas diretrizes e na intepretação das novas leis o que pode resultar em riscos fiscais e legais;
e) Treinamento de equipes para lidar com o novo sistema, vai exigir tempo e recursos;
f) Será necessário um monitoramento constante e compreensão profunda das novas leis tributárias. O maior desafio será manter a conformidade e evitar penalidades durante a mudança;
g) Necessidade de adaptação tecnológica. A tecnologia será fundamental para garantir a conformidade tributária e otimizar processos.
PLP 68 de 2024 – resumo
Em trâmite no Congresso Nacional, o projeto deverá ser objeto de várias emendas, e já está sob análise do setor imobiliária e construção civil.
De forma resumida a lei complementar vai definir quais grupos de produtos terão regimes de cobrança diferenciada.
Os principais são:
- desconto de 30% das alíquotas do IBS e da CBS;
- desconto de 60% das alíquotas do IBS e da CBS;
- isentos das alíquotas do IBS e da CBS;
- regime específico de tributação;
- imposto seletivo (ou “imposto do pecado”, com cobranças mais altas).
O projeto entregue pelo governo ao Congresso Nacional também prevê regimes específicos de tributação, que vão variar de acordo com cada setor ou operação.
Entre os itens e atividades com cobranças específicas estão as atividades com bens imóveis, mas mantém o setor de serviços (as construtoras) na regra geral do IBS e CBS.
PLP 55 de 2024
Institui e regulamenta os regimes específicos de tributação aplicáveis às operações com bens imóveis, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
O setor imobiliário é amplo e possui características diferenciadas com produtos diversos
O artigo 2º enumera as atividades abrangidas pelo projeto e no item I, já deixa dúvida em relação à abrangência do termo “Construção”, uma vez que as construtoras são contratadas por empreitada nos termos dos artigos 610 a 626 do Código Civil, e o projeto de lei 68/24 exclui do tratamento específico de forma expressas no parágrafo 2º do artigo 235.
I. construção;
II. incorporação imobiliária;
III. parcelamento de solo;
IV. alienação de bem imóvel;
V. locação, cessão e arrendamento de bem imóvel;
VI. administração de bem imóvel; e
VII. intermediação de bem imóvel
Nossos escritórios que atuam exclusivamente no setor da construção civil, está desenvolvendo um plano de ação para que nossos clientes se preparem para a mudança significativa que inicia em 2026.
Proibida a reprodução do todo ou parte na forma do art. 29 da Lei 9.610 de 19.02.1998.
Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185
MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil
Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br
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