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Regulamentação da transação tributária na cobrança da dívida ativa da União. MP 899/2019
Um REFIS sem lacunas.
A Medida Provisória 899/2019, editada em 16 de outubro de 2019 veio disciplinar o instituto da “transação tributária”, prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional.
Ela institui mais um REFIS, só que passível de concessão a qualquer tempo (não há mais “janelas” para adesão), e apenas para quem o Fisco decidir conceder
Foi publicada em 29/11/2019 no Diário Oficial da União – DOU a Portaria PGFN nº 11.956, de 27.11.2019 que regulamenta a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União, prevista no Capítulo II da Medida Provisória nº 899/2019 (MP do Contribuinte Legal).
A transação da dívida ativa possibilita ao contribuinte que não cometeu fraudes e que possui débitos considerados irrecuperáveis, ou de difícil recuperação, regularizar sua situação fiscal perante a PGFN em condições diferenciadas.
A Portaria da PGFN prevê duas modalidades de transações:
1 Transação por adesão
• Destinada a devedores com dívidas até R$15 milhões, notificados por Edital
2 Transação individual (proposta pela PGFN ou pelo devedor)
• Destinada a grandes devedores com débitos acima de R$15 milhões ou determinados tipos de contribuintes, dependendo de requerimento pessoal.
Antes da adesão ao “parcelamento” o contribuinte precisa entender de forma clara os efeitos do acordo.
1. O contribuinte que descumprir os termos da transação, levando à sua rescisão, poderá ter sua falência requerida pela Fazenda Pública (art. 8.º, II, da MP 899/2019). Tal determinação é objeto de muita discussão em relação à possibilidade da Fazenda requerer a falência do contribuinte, como já foi pacificado pelo STJ, uma vez que a Fazenda não participa do processo de execução.
EDITAL Nº 1/2019 TORNA PÚBLICAS PROPOSTAS DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
As adesões serão realizadas pelos contribuintes pela internet, por meio da plataforma “Regularize”.
Já na modalidade de transação individual, o contribuinte notificado pela Procuradoria, ou que verifique que a sua dívida atende os requisitos previstos na Portaria, deverá protocolar requerimento perante a unidade da PGFN de seu domicílio fiscal, acompanhado de Plano de Recuperação Fiscal.
Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
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