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A terceirização, a Lei nº 13.429/2017 e Seus Impactos na Construção Civil.

A Lei no. 13.429 de 31 de março de 2017 altera a lei do trabalho temporário no. 6.019 de 1974 que passa a regular também a terceirização, ou seja, o contrato de prestação de serviços.

De acordo com a lei as empresas podem terceirizar serviços específicos e determinados em qualquer área sem distinção da atividade fim e atividade meio.

Construção Civil

A execução de uma obra de construção civil, em geral, é realizada por várias empresas através de empreitadas e subempreitadas, contratadas nos termos dos artigos 610 a 626 do Código Civil Brasileiro. Isto acontece devido à existência de empresas especializadas em atividades pertencentes ao ramo da construção, levando o proprietário a obter menores custos do que se tivesse que executar esses serviços por conta própria, já que estas empresas já possuem uma estrutura montada para executar somente estas atividades específicas.

A construtora tem como objeto no contrato social a construção em geral conforme CNAE fiscal 41.2 (obras em geral) e 42 (infra estrutura).  O contrato de construção é firmado na modalidade de empreitada, independente da forma de remuneração, preço fechado ou por administração.

A construtora contratada tem como atividade fim a execução da construção, podendo subempreitar parte da obra ou qualquer serviço especializado da construção civil, aqueles discriminados no CNAE 43, ou seja, terceirizando sua atividade fim.

Não obstante a lei civil permitir terceirizar os serviços especializados, a ausência de disposição legal quanto aos aspectos trabalhistas sempre deixou vulneráveis as construtoras perante a fiscalização do ministério do trabalho. Ficou a cargo do judiciário a solução para a questão, porém a súmula 331 do TST deixa claro que não deve terceirizar a atividade fim, conceito que acabou ficando a cargo STF.

Terceirização

O projeto de lei 4.302/98 que altera a legislação dos serviços temporários o Congresso aprova e o executivo sanciona a lei 13.429 de 31 de março de 2017 admitindo a terceirização da atividade fim e da atividade meio, porém com algumas regras específicas:

1 – O prestador dos serviços deve ser uma pessoa jurídica cujo objeto social seja de execução de serviços determinados e específicos.

2- O objeto do contrato deve ser a execução de um serviço especifico e determinado condizente com a atividade da empresa contratada. Os funcionários não podem ser utilizados em serviços diferentes daqueles especificados no contrato.

3- Os serviços devem ser executados em lugar determinado no contrato, podendo ser na sede da empresa contratante ou em outro lugar (por exemplo, em uma obra de terceiros),tal informação deve constar de forma expressa no contrato.

4- O contratante é responsável pela segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o serviço foi realizado no estabelecimento do contratante ou em outro local (por exemplo, em obra).

5- o contratante poderá fornecer assistência médica e alimentação igual dos seus funcionários.

6- É obrigatória a retenção de INSS de 11% (ou 3,5% no caso da construção civil, onde manteve a opção para desoneração da folha de pagamento), para elidir a responsabilidade solidária, sempre que houver cessão de mão de obra, nos termos do art. 32 da Lei 8.212/91.

7- A responsabilidade do contratante é subsidiária, em relação às obrigações trabalhistas.

Contrato de empreitada

O contrato de empreitada possui ampla importância no campo das edificações, seja na incorporação imobiliária ou na execução de outras obras de engenharia.

A empreitada é a execução contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido e pré-determinado.

O contrato de empreitada da construção civil implica responsabilidade civil, ou seja, garantia dos serviços.

Da obrigação genérica de executar a encomenda de acordo com as regras de sua arte, decorre, para o empreiteiro, um dever excepcional de garantia se se tratar de edifícios ou outras construções consideráveis.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

Tal assunto em geral figuram os litígios entre os condôminos de edifícios de apartamentos que, após receberem suas unidades autônomas, veem reclamar do construtor, a indenização por defeitos mais ou menos graves que, nele, após algum tempo, se apresentam.

Uma vez entregue a obra, pode ela apresentar defeitos aparentes ou ocultos. Para remediar a situação derivada da presença de defeitos aparentes de maior vulto os artigos 615 e 616 do Código Civil, possibilita ao dono da obra recusá-la ou aceitá-la com redução do preço.

É claro que o abatimento do preço deve atender, em sua expressão econômica, ao necessário das despesas com a correção dos defeitos de execução, servindo para adequar a obra ao plano inicialmente previsto e ajustado.

Assim, os defeitos aparentes ou ocultos que se apresentarem na obra conferem ao proprietário a prerrogativa de enjeitar a obra ou de reclamar o abatimento no preço, contanto que o faça de pronto no primeiro caso ou no prazo de seis meses no segundo.

O proprietário ou dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito decairá do direito que lhe é assegurado.

Todavia, o legislador, tendo em vista o contrato de empreitada, cujo objeto consista em construção de edifícios ou outras construções consideráveis, cria uma responsabilidade para impor ao construtor de tais obras, no que diz respeito à sua solidez e segurança, um encargo adicional. De fato, desconsiderando o princípio ordinário que presume que a obra entregue e paga foi verificada, o Código Civil, vincula o construtor a responder pela solidez e segurança da obra pelo prazo de cinco anos.

Entretanto, se tais defeitos ameaçarem a solidez e segurança da obra, e somente neste caso, a responsabilidade quinquenal do empreiteiro se concretiza. Essa diferença de tratamento decorre de que os vícios de tal espécie, capazes de conduzir ao desabamento da obra, não são perceptíveis desde logo e podem-se manifestar bem depois do prazo de seis meses, que é o concedido para a propositura da ação redibitória.

Contrato de prestação de serviços

Constitui prestação de serviço “toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial….contratada mediante retribuição” CC art. 594), neste termo as questões da prestação de serviços acabaram passando para a legislação trabalhista, aplicando-se as regras do Código Civil  somente às relações não regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. O Código de Defesa do Consumidor também abraçou a prestação de serviço tratando da qualidade do produto e serviços.

Algumas outras prestações de serviços, como aquelas prestadas por empresas de transporte (arts 730 a 756), corretagem (arts 722 a 729), de empreitada (arts 610 a 626), de agência e distribuição (arts 710 a 721), de comissão (arts 693 a 709) são figuras típicas regradas no Código Civil. Assim o contrato de prestação de serviços previsto no artigo 593 a 609 teve sua importância diminuída, acabando se resumindo no campo dos profissionais liberais.

O projeto de lei 4.330/98 que pretende regular o contrato de prestação de serviços e as relações de trabalho dele decorrentes vem separar o contrato com relação de emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) daquele contratado por pessoas jurídicas que prestam serviços fora da abrangência dos contratos típicos previstos no Código Civil Brasileiro e alguns contratos atípicos como de hotelaria e de estacionamento.

A prestação de serviços que submete à norma é a sociedade empresária que presta serviços determinados e específicos para a empresa contratante. É a prestadora de serviços responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho de seus empregados. O contrato de prestação de serviços deve conter a especificação do serviço a ser prestado e o prazo para a sua realização, diferente do contrato de empreitada onde o objeto é um resultado pretendido e pré-determinado, a empreitada trata-se essencialmente de uma obrigação de resultado.

Enfim, com a Lei 13.429/2017 o setor da construção civil empreita e subempreita com mais segurança jurídica, uma vez que não há que ser preocupar com o entendimento subjetivo do que é a atividade fim ou meio, para fins de terceirização.

Outro aspecto interessante é a responsabilidade subsidiária, que vai reduzir muito os processos trabalhistas das construtoras, que somente serão acionadas nos casos em que a empresa prestadora dos serviços não tenha nenhuma possibilidade de pagar o empregado.

O empregado, a princípio, só pode acionar a empresa empregadora, mas a lei garante ao trabalhador que, no caso da empresa empregadora não cumprir suas obrigações a contratante dos serviços é responsável subsidiária para com as obrigações trabalhistas.

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

 

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