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Tributação do Contrato de Empreitada

Faturamento direto para o cliente II – com a desoneração da folha de pagamento e CPRB de 4,5%

O contrato de execução de obra ou serviço da construção civil é o contrato de empreitada nos termos dos artigos 610 a 626 do Código Civil, sendo um dos seus requisitos a responsabilidade civil do empreiteiro que se compromete a entrega de um objeto pré-determinado.

A empreitada pode ser contratada somente com a mão de obra ou empreitada mista, aquela em que o empreiteiro além de executar a obra também fornece os materiais, neste último caso deve ter previsão expressa nos contratos inclusive para atender a legislação tributária.

Na contratação de uma obra, pressupõe entregá-la completa à contratante, ou seja, acabada, nos termos do respectivo contrato, inclusive com a utilização de máquinas, equipamentos, e materiais próprios, necessários ao seu fiel cumprimento. Quando do detalhamento das obras e de todos os serviços na área da construção civil, há de considerar tais serviços em sua globalidade, e executados mediante contratos de empreitada. Não é possível se pensar nesta atividade sem o emprego de materiais, sejam eles adquiridos diretamente pela contratante ou adquiridos pela empresa contratada e empregados na obra ou serviço.

Reza o parágrafo 1º do art. 610 do código civil:

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Decorre da lei a obrigação e as garantias do empreiteiro tanto em relação à execução como em relação aos materiais.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

É muito comum nos contratos de empreitada na construção civil a cláusula de faturamento direto, onde a empreiteira contratada assume a responsabilidade do preço e da qualidade dos materiais, porém os materiais são adquiridos em nome da empresa contratante e quitados diretamente por esta.

Trata-se neste caso de outro contrato previsto no código civil que é o mandato, onde o contratante autoriza o empreiteiro a adquirir em seu nome os materiais e, em alguns casos também a contratar subempreiteiros, cabendo ao contratante o controle e os custos administrativos na administração destas aquisições feitas pelo empreiteiro em seu nome.

Tal prática reduz a carga tributária do PIS e da COFINS que incide sobre o faturamento á alíquota de 3,65%, por outro lado, as empresas contratadas tributadas pelo lucro presumido terão o acréscimo de 5,40% sobre a receita faturada de IR e CSLL, mesmo que haja faturamento direto de materiais parcialmente.

Este tipo de negócio onde o empreiteiro se responsabiliza pela compra dos materiais e assim garantindo tanto a execução quanto a qualidade dos materiais implica na cominação de dois contratos: a empreitada e o mandato.

Para a legislação da previdência social, não descaracteriza a empreitada total, continuando a construtora responsável pela CEI e pela CND da obra, quando houver cláusula de faturamento direto de materiais.

A questão que deve ser analisada é quanto ao faturamento direto de subempreiteiros, que neste caso terá tratamento pela legislação do INSS como empreitadas parciais, visto que os prestadores de serviços especializados são contratados diretamente pelo proprietário ou dono da obra e não pela empreiteira, ou pela empreiteira em nome do cliente, autorizada por contrato.

A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no. 971 de 2009, traz expressamente tal procedimento.

“Terá tratamento de empreitada parcial, aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento de subempreiteiros diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora”.

Neste caso o responsável pela CEI e CND da obra será sempre o proprietário ou dono da obra, descaracterizando a empreitada total somente perante a legislação do INSS, continuando a Construtora responsável pelo preço ajustado e pela construção.

Quanto aos tributos federais e a retenção para a previdência social aplicam-se as mesmas regras da empreitada só de mão de obra, e no caso da retenção para a previdência social de 11% ou 3,5% a responsabilidade é do contratante, e onde reside muitos riscos tributários em relação à base de cálculo da retenção.

A lei 9.711 de 1999 altera o art. 31 da Lei 8.212 de 1991 instituindo a substituição tributária, ou seja, a retenção para a previdência social de 11% sobre o valor dos serviços, a partir da competência de fevereiro de 1999.

Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

Se sujeita à retenção:
– A empreitada parcial ou sub empreitada de OBRA de construção civil.
– A empreitada total ou parcial ou sub empreitada de SERVIÇOS de construção civil.

O RESPONSÁVEL pela retenção é o CONTRATANTE, que não poderá alegar nenhum fato ou situação para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter, nos termos do art. 31 da Lei no. 8.212/91. (IN RFB 971/09).

A tributação dos prestadores de serviços, quanto ao IR e CSLL será mais onerosa, quando houver faturamento direto de materiais, para aquelas optantes pelo lucro presumido. Na empreitada com fornecimento de materiais o custo destes tributos é de 2,28% e na empreitada somente de mão de obra, de 7,68% com acréscimo de 5,40% da receita bruta, o que deverá ser considerado quando da negociação do valor do faturamento direto de materiais.

Para fins de tributação o fornecimento de materiais pelo empreiteiro, isto é, adquirido em nome e sob a responsabilidade deste, pode ser em qualquer quantidade.

Tal regra também é cabível no calculo da CSLL- Contribuição Social sobre o Lucro Liquida segundo entendimento da Receita federal:

Para fins de tributação o fornecimento de materiais pelo empreiteiro, pode ser em qualquer quantidade, mas desde que seja todo o material necessário à execução dos serviços, conforme interpretação da Receita Federal do Brasil nas soluções de consulta seguintes.

Exemplo do cálculo em que o material representa 40% do valor global orçado.

Neste caso há um acréscimo na carga tributária, mesmo considerando que, visto isoladamente, há redução no valor de PIS e Cofins. Não se trata de bi-tributação e sim de redução de imposto.

Bi-tributação ocorre quando temos dois tributos, de entes tributantes diferentes, devidos sobre o mesmo fato gerador.

Não há incidência de PIS e COFINS sobre o mesmo fato gerador, portanto não se trata de bi-tributação nem de bis in idem (tributo cobrado repetido sobre a mesma coisa, ou matéria já tributada: “bis”, repetição, “in idem”, sobre o mesmo).

Nos serviços que o valor do material for suprior a 40% pode chegar a uma redução de tributos, porém, nada de muito significativo. As empresas optantes pelo lucro real terão uma redução de 3,65% do valor dos materiais faturados para o cliente.

Porém, a maioria das empresas é optante pelo lucro presumido, e neste caso o calculodos tributos deve ser feito considerando todos os tributos federais.

Vejamos o exemplo considerando a CPRB:

 

Ainda assim haverá um acréscimo na carga tributária na ordem de R$ 68,00 reais. No caso da alíquota ser majorada para 4,5% a vantagem tributária deve levar em consideração também a desoneração da folha de pagamento.

Pelo entendimento da Receita Federal a base de cálculo de 8% é utilizada no caso do empreiteiro fornecer materiais em qualquer quantidade, mas desde que todos os materiais necessários à execução dos serviços.

Se houver faturamento direto de parte dos materiais a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido será de 32%.

As empresas optantes pelo Lucro Real têm redução no custo do PIS e COFINS quando houver faturamento direto para o cliente.

Considerando que o faturamento direto com a desoneração da folha de pagamento, onde é devida a CPRB – Contribuição Previdenciária sobre receita bruta.

Cabe lembrar que a partir de janeiro de 2016 a desoneração da folha é opcional e a alíquota da CPRB passou a ser de 4,5%, podendo ainda ser tributada pela alíquota de 2%

Cálculo com o valor dos materiais de 40% (sendo neste caso sempre comprovado por notas fiscais de aquisição de materiais)

Cálculo com a CPRB de 4,5%

A Receita Federal publicou Instrução Normativa regulamentando a tributação pelo lucro presumido da empreitada só de mão de obra e faturamento direto de materiais

De acordo com a IN RFB nº 1.515/2014, o Lucro Presumido deve adorar as seguintes bases de cálculo:

Art. 4º parágrafo 2º
II – 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
c) nas atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e
d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;
IV – 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

 

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