Blog

Contrato de Rateio de Custos e Despesas Entre as Empresas

O compartilhamento de custos e despesas entre empresas de um mesmo “grupo econômico” sempre foi motivo de muita discussão e debate, e tanto as decisões administrativas como as judiciais tem variado ao longo do tempo em relação aos aspectos tributários.

A Receita Federal se pronunciou através do COSIT em relação aos aspectos tributários que envolve o tema e a Solução de Divergência no. 23 de 23 de dezembro de 2013 consolidou o entendimento da receita em relação ao assunto.

Conceitualmente o rateio de despesa decorre da centralização de gastos administrativos em uma única empresa e posteriormente tais gastos são rateados entre as demais empresas através de critérios razoáveis e objetivos de rateio.

Neste modelo uma única empresa do grupo concentra todos os gastos administrativos para o desenvolvimento das atividades necessárias e compartilhará esta estrutura com todas as empresas

Com a globalização, a gestão de atividades administrativas ou de back office, inclusive por empresas estrangeiras, ganha maior importância na gestão de despesas e custos.

No Brasil, o tema sempre causou controvérsia em relação à interpretação e aplicação da legislação tributária, como acontece na ausência de previsão legal objetiva, o FISCO acaba distorcendo alguns conceitos e emitindo interpretações através de Solução de Consulta.

Porém, com entendimentos bem interessantes o COSIT proferiu opinião na Solução de Consulta 08 de 2012 e na Solução de Divergência no. 23 de 2013, para empresas sediadas no exterior e para empresas brasileiras.

Alguns aspectos importantes devem ser observados no rateio de despesas e custos:

a) – Registro contábil em obediência ao regime de competência e ao princípio contábil da entidade.

b) – Dedutibilidade das despesas rateadas nas empresas optantes pelo lucro real

Nos termos da Solução de Divergência no. 23 de 23 de setembro de 2013, a Receita Federal assim se posicionou.

É possível a concentração, em uma única empresa, do controle dos gastos referentes a departamentos de apoio administrativo centralizados, para posterior rateio dos custos e despesas administrativos comuns entre empresas que não a mantenedora da estrutura administrativa concentrada, e que:

Nas empresas tributadas pelo Lucro Real, para fins de apuração do Imposto de Renda, para que os valores movimentados em razão do citado rateio de custos e despesas sejam dedutíveis, exige-se que correspondam a custos e despesas necessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; calculadas com base em critérios de rateio razoáveis e objetivos, previamente ajustados

c)- Tributação da “Recuperação de Despesa”

Quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à COFINS, observadas as exigências estabelecidas para regularidade do rateio de dispêndios em estudo, assim foi esclarecido:

b.1) os valores auferidos pela pessoa jurídica centralizadora das atividades compartilhas como reembolso das demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico pelo pagamento dos dispêndios comuns não integram a base de cálculo das contribuições pela pessoa jurídica centralizadora

d) – Sujeição às regras do Preço de Transferências.

Em relação às regras do Preço de Transferências que sujeitam as empresas estrangeiras a Solução de Consulta no. 08 de 2012 do COSIT alerta que “aplica-se o Método dos Preços Independentes Comparados (PIC) ou o Método do Custo de Produção Mais Lucro (CPL), caso se comprove que as disposições do contrato sejam inconsistentes com as características de contratos de compartilhamento de custos e despesas”.

e) – Critério de rateio objetivo.

A forma de rateio de despesas administrativas pode, em tese, ficar a critério do contribuinte, desde que tais operações estejam de acordo com as normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos ou que não levem a um resultado diferente do legítimo, assim como devem permitir a suficiente clareza e segurança para a verificação e os controles por parte da autoridade fiscal.

Porém, adoção do critério de rateio proporcional ao custo de cada empreendimento que traz a Lei 10.931/04, parágrafo 4º artigo 4º, elimina qualquer questionamento em relação ao critério adotado, considerando a proporção em função dos custos operacionais de cada empresa do grupo.

“o critério de rateio deve ser consistente com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais de Contabilidade”.

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

Icone Newsletter

Receba informações

Sobre nossos Cursos

Saiba mais sobre consultoria em construção civil