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Empresas do SIMPLES da Construção Civil – Retenção para a Previdência Social.

PROCEDIMENTOS FISCAIS E TRIBUTAÇÃO ( ANEXO III e ANEXO IV)

O “Simples” é um sistema de tributação diferenciado para as micros, pequenas e médias empresas com o objetivo de facilitar a tributação considerando o volume de tributos federais, estaduais e municipais. Pelo sistema do simples as empresas pagam de forma unificada todos os tributos.

Dependendo da atividade da empresa a tributação é bem diferenciada, por exemplo: Só paga IPI a indústria, só paga ICMS as empresas que comercializam mercadorias e só paga ISS as empresas que prestam serviços. Para resolver esta questão foram criadas várias tabelas de tributação e constam como ANEXOS da lei. Cada anexo será utilizado pela empresa de acordo com a sua atividade para oferecer à tributação somente os tributos que lhe couber.

A atividade de construção civil é considerada para fins de tributação como prestadora de serviços e tributada exclusivamente pelo ISS, uma vez que não comercializa nenhuma mercadoria, mesmo que adquira os materiais necessários à execução dos serviços. Neste caso estará sujeita ao Anexo que tributa o ISS e não tributa o ICMS.

Porém na construção civil temos um tributo cujo tratamento é bem diferenciado, que é a contribuição previdenciária. Este tributo independente de quem é o contribuinte está vinculado ao produto, ou seja, à obra, ou serviço da construção civil e deve ter vinculação a esta obra tanto na nota fiscal como na GFIP-Guia do Fundo de Garantia e Informação a Previdência.

Sendo assim, as empresas que prestam serviços dentro das obras e executam serviços de construção civil em qualquer tipo de obra, mesmo que sua atividade não seja de construção civil, estão sujeitas a todas as exigências das empresas de construção civil e são tributadas pelo ANEXO IV nos termos da Lei Complementar no. 123/06.

O Anexo IV inclui todos os tributos das empresas que prestam serviços, mas não está incluída a contribuição previdenciária (INSS), que deve ser paga da mesma forma que as demais empresas do setor. O Anexo IV é destinado para as empresas que executam obras, parte das obras ou qualquer serviço especializado da construção civil.

Serviços tributados pelo Anexo IV

As empresas do setor da construção civil efetuam o pagamento unificado dos tributos pela tabela do Anexo IV, nos termos do art. 18  da referida lei.

Art. 18 § 5o-C da LC 123/06.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:  

I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

 VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

A contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar é a Contribuição Previdenciária Patronal destinada à previdência social (INSS), de 20% sobre a remuneração dos trabalhadores, portanto estão incluídos na desoneração da folha de pagamento quando o CNAE PRINCIPAL for da construção civil, mantendo a folha de pagamento vinculada à obra.

A Instrução Normativa no. 971 de 2009 da receita federal conceitua o que é obra de construção civil ou obras de engenharia em geral.

Art. 322. Considera-se:

I – obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII;

Ainda define no inciso IV, a reforma como a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área, e no inciso X a benfeitoria, como sendo a obra efetuada num imóvel com o propósito de conservação ou de melhoria, tal benfeitoria quando agregada ao solo e ao subsolo, complementando a definição a discriminação no Anexo VII da instrução normativa.

Trata a referida instrução normativa de norma infra legal e a descrição do Anexo VII a atividade da construção civil.

Quando executam obras ou serviços da construção civil são contratadas por empreitada nos termos do código civil brasileiro que é uma modalidade de cessão de mão de obra, portanto também a única exceção na proibição expressa da lei complementar 123/06 para optar pelo simples.

Retenção para a previdência social de 11% ou 3,5%

As empresas que prestam serviços para o setor da construção civil e são optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas, em relação ao pagamento da contribuição previdenciária, ao tratamento destinado aos demais contribuintes ou responsáveis, inclusive em relação à retenção de 11%, ou 3,5% quando for o caso.

Nos termos do art. 191 da IN RFB no. 971 de 2009 as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% para a previdência social, exceto a ME e EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123 de 2006 (exceto as empresas que executam obras e serviços construção civil)

Serviços tributados pelo Anexo III:

Na atividade de serviços tributados pelo Anexo III não inclui serviço de construção civil, uma vez que tais serviços são relacionados no parágrafo 5º C do art. 18 da Lei Complementar.

A partir de 2009 com a alteração da lei complementar 123/06 foram admitidas no simples outras atividades do setor de serviço, como de educação, esporte etc., entre eles algumas serviços de construção civil que são executados em                de manutenção e reparos.

Entre outros serviços , exceto construção civil

IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

Nos termos da lei complementar são tributados pelo Anexo III os serviços de manutenção quando prestados fora da construção civil. Serviços prestados em obra são tributados pelo Anexo IV, trata-se de serviços contratados por empreitada ou cessão de mão de obra.

As empresas que prestam serviços mediante contratos de cessão de mão de obra, exceto a construção civil, não podem optar pelo simples nacional até dezembro de 2014. A partir de 2015 a sistemática poderá ser utilizada para outras empresas prestadoras de serviços, mas sem qualquer alteração no procedimento relativo à construção civil.

Empresas que exercem atividade da construção civil (CNAE 41, 42 e 43) quando executam manutenção predial podem optar pelo simples e são tributados no Anexo III.

Conceituando manutenção e reparo. A manutenção tem o intuito de reparar ou repor algo que está estragado ou que não funciona corretamente, consertando para que volte a desenvolver a função requerida inicialmente. A manutenção pode ser preventiva, preditiva e corretiva, a primeira para prevenir o surgimento de avarias a segunda para além de prevenir garantir a redução de falhas e aumentar o aproveitamento e a terceira para corrigir defeitos para que volte a funcionar.

Na manutenção vai atuar as empresas de pintura, instalação, impermeabilização, gesso, etc que podem tanto executar obras com trabalhar na manutenção.

O serviço de manutenção é contratado na modalidade de prestação de serviços conforme art.594 do Código Civil Brasileiro e não o contrato de empreitada da construção civil.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 14 de 08 de Janeiro de 2010

ASSUNTO: Simples Nacional.

EMENTA: A vedação ao ingresso ou permanência no Simples Nacional em virtude do exercício de qualquer atividade mediante a cessão de mão de obra só não se aplica às atividades de construção civil, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza e conservação, expressamente excepcionadas da vedação pelo art. 18, §§ 5.º-C e 5.º-H da Lei Complementar n.º 123, de 2006. A atividade de portaria não se confunde com a atividade de vigilância. Assim sendo, essa atividade, assim como outras atividades exercidas mediante cessão de mão de obra, que não as expressamente excepcionadas da vedação, impossibilitam o ingresso ou a permanência no Simples Nacional.

A interpretação da legislação no que tange às empresas que exercem atividade da construção civil (CNAE 41,42 e 43) quando executam serviços de manutenção e reparo vem gerando muita dificuldade de interpretação e resultando em débitos tributários altos para empresas que tributam no Anexo III, quando deviam utilizar o Anexo IV e acabam não efetuando o pagamento da contribuição previdenciária (INSS sobre folha) onde  é devido o recolhimento na forma das demais empresas, ou seja, GFIP e GPS específica.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 366 de 15 de Outubro de 2009
ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: Os serviços de terraplenagem e outras movimentações de terra, e as atividades classificadas nos CNAE’s 43.13-4-00, 43.30-4-99 e 43.19-3-00, permitem a opção pelo Simples Nacional, e devem ser tributados pelo Anexo IV da LC n.º 123. Já os serviços de coleta e remoção de entulhos permitem a opção pelo Simples Nacional se não realizados mediante cessão de mão de obra, caso em que serão tributados pelo Anexo III.

 

A Receita Federal publicou no DOU de 02 de janeiro de 2014 o Ato Declaratório Interpretativo no. 8 que esclarece o assunto.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB No 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.Publicado(a) no DOU de 02/01/2014, seção 1, pág. 21)

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.

 

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara:

Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

GFIP das empresas do Simples na construção civil

Qualquer empresa que executa serviço em obras, dentro da construção civil, está obrigada nos termos da lei no. 8.212/91 a elaborar folha de pagamento vinculada à obra pela identificação na RE- Relação de Empregados, que compõe a GFIP do código 150 ou 155.

A IN RFB no. 925 de 06 de março de 2009 dispõe sobre as informações a serem prestadas em GFIP pelas ME e EPP optantes pelo Simples que executam serviços da construção civil, e são obrigatoriamente tributadas pelo Anexo IV nos termos do art. 18 da LC 123/06.

Informações em GFIP em desacordo com a Instrução Normativa vem acarretando problemas na emissão de CND, uma vez que a Receita Federal exclui do CEI a GFIP cujo código FPAS seja diferente de “507” e inclui a empresa prestadora dos serviços no “Relatório de Divergências” da fiscalização.

O Código FPAS que deve ser utilizado pela Indústria, Transportes e Construção Civil. Quanto a empresa prestar serviços em obras o código FPAS será de 507.

I – A empresa que executa serviço exclusivamente para a construção civil e é tributada pelo Anexo IV, a GFIP deve contemplar as seguintes informações:

Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

I – no campo “SIMPLES”, “não optante”; e

II – no campo “Outras Entidades”, “0000”.

  • 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.
  • 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP

II – A empresa que presta serviço para a construção civil (anexo IV) e também outros serviços tributados por outros anexos.

Devem indicar

a)- no campo Simples da GFIP – “OPTANTE”

b)- no campo Código de Pagamento da GPS

Na geração do arquivo para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2003”.

c)- no campo “Outras Entidades” o código “0000”

d)- GPS deve ser preenchida  pelo contribuinte com os valores efetivamente devidos e com o código “2003”, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo sistema.

De acordo com o art. 8º, no caso do contribuinte detectar falha no preenchimento da GFIP poderá retifica e neste caso ficará isento da multa.

CPRB das empresas do Simples

O setor da construção civil, nos termos da lei 12.546/11 pode optar pela desoneração da folha de pagamento, inclusive aquelas empresas optantes pelo simples, uma vez que são tributadas pelo Anexo IV e devem recolher a contribuição sobre a folha de pagamento como as demais empresas da construção civil, ou seja, entregar a GFIP e quitar a GPS separado do DARF do simples, sendo assim é devido também a CPRB- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

De acordo com o art. 19 da IN RFB 1.436/13 a Receita Bruta das empresas do Simples para fins de cálculo da CPRB substitutiva da folha de salários será a receita recebida no mês.

  • 2º Em relação às empresas de que trata o caput:

I – a receita bruta a que se refere o § 4º do art. 1º, será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.523, de 5 de dezembro de 2014)

II – a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico ; e

III – o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III do art. 4º.

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

 

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