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O Impacto da Reforma Trabalhista na Construção Civil

O setor da construção civil é um dos mais importantes na economia de qualquer país, desencadeia demais setores e emprega um grande contingente de mão de obra técnica e mão de obra sem especialização.

Este setor tem uma cultura de contração de mão de obra para execução de serviços da construção civil, que acaba ficando na informalidade pela dificuldade de adaptar as leis trabalhista às características deste setor.

Tivemos no decorrer dos últimos 30 anos, várias tentativas de uma alteração nas leis trabalhistas para fazer face as necessidades do setor, mas nada resolveu o problema, e a construção civil continuou com índices altos de informalidade da mão de obra.

Um setor que tem uma característica própria, uma vez que o seu produto muda de lugar, podendo ter obras em vários municípios e até em vários estados. Como manter a mão de obra contratada regularmente sem o custo alto de transferência para outras localidades? Os trabalhadores são, em geral, contratados onde se localiza a obra, mas sem a certeza de que a construtora terá nova obra neste mesmo local. E aí??? Contrata os funcionários e a obra acaba, tem que demitir. Custos altos de contratação e demissão, que estimula a informalidade.

A terceirização de serviços especializados não vem solucionar esta questão, pois o empreiteiro “terceirizado” tem que contratar os trabalhadores, logo o problema se concentra em todas as empresas deste setor. Os trabalhadores têm que estar na relação de emprego.

Nos anos 90 muito se utilizou a contratação através de serviços temporários, e na prática funcionou em muitos casos, mas a ilegalidade deste procedimento resultou em autuações e problemas. Vem em 2017 o primeiro passo da reforma trabalhista trazendo o contrato intermitente, com algumas características do contrato temporário, mas de forma legal, sem risco e sem informalidade.

A prática de remuneração do trabalhador de acordo com a produção, já comprovado no decorrer dos anos que é muito produtivo, mas os encargos sobre a remuneração extra e as incidências de encargos trabalhistas, dificulta a prática legal desta remuneração. Assim a lei em 2017 traz a possibilidade do pagamento de prêmios para trabalhadores que são remunerados por objetivo.

Uma das novidades da reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, foi a previsão da não incidência de encargos trabalhista e previdenciário sobre os prêmios pagos pelo empregador aos seus empregados.

A Lei 13.874 de 2019 e Medida Provisória 905 de 2019, trazem profundas alterações na legislação trabalhista e previdenciária, um deles é o denominado “contrato verde amarelo”.

O momento exige do setor da construção civil, tendo em vista os instrumentos de combate à sonegação e à informalidade, uma profunda mudança cultural na contratação de mão de obra.

Recentemente a Receita Federal publicou o resultado da fiscalização do contrato denominado “pejotização” no setor de comunicação, e a projeto da receita federal é ampliar esta fiscalização para todos os setores, inclusive a construção civil.

A contratação de MEI dentro da construção civil, tem sido objeto de muitas autuações em todo o país. Além disto a construtora que contrata um MEI deve incluir o trabalhador na sua folha de pagamento (GFIP ou eSocial) e pagar a contribuição patronal para a previdência social, igual dos funcionários contratados CLT.

Cada vez mais a Receita Federal fecha o cerco nos pagamentos “por fora”, principalmente com os arquivos digitais da contabilidade das empresas, o eSocial, e também as normas do COAF, atualmente UIF, onde restringe a movimentação financeira em moeda corrente, limitando os saques e depósitos sem identificação até R$ 2.000,00, que são informados pelas instituições financeiras pelo eFinanceiro, que iniciou em 2015.

O setor está em fase de retomada das construções, é o momento de avaliar as formas de contratação de mão de obra em face da reforma trabalhista e as possibilidade de reduzir a informalidade e os riscos do setor da construção civil na esfera trabalhista e tributária.

Martelene Carvalhaes

 

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