
Obra de Interesse Social- Prefeitura Municipal
A Prefeitura do Município de São Paulo regulamentou o seu plano diretor pelo Decreto 59.885 de 2020, estabelecendo disciplina específica do parcelamento, uso e ocupação do solo de acordo com o Estatuto das Cidades, Lei 10.257 de julho de 2001 que estabelece diretrizes gerais de política urbana. Tal atualização decorre da necessidade da adaptação pela alteração do Código de Obras, Lei 16.642/17.
HIS – Habitação de Interesse Social
Unidade habitacional, tendo no máximo 1 (um) sanitário e 1 (uma) vaga de garagem, destinada ao atendimento de famílias de baixa renda, classificando-se em dois tipos:
a) HIS 1: unidade destinada a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.994,00 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais), conforme Decreto nº 58.741, de 06 de maio de 2019, e suas revisões posteriores ;
- b) HIS 2: unidade destinada a famílias com renda familiar mensal superior a R$ 2.994,00 (dois mil novecentos e noventa e quatro reais) e igual ou inferior a R$ 5.988,00 (cinco mil novecentos e oitenta e oito reais), conforme Decreto nº 741, de 06 de maio de 2019, e suas revisões posteriores.
EHIS – Empreendimento de Habitação de Interesse Social
Empreendimento de promoção pública ou privada constituído por uma edificação ou conjunto de edificações, destinadas total ou parcialmente a HIS, correspondendo a, no mínimo, 80% da área total computável do empreendimento, podendo conter HMP e outros usos complementares R e nR, correspondendo aos demais 20% da área total computável do empreendimento.
EHMP – Empreendimento de Habitação de Mercado Popular
Empreendimento de promoção pública ou privada constituído por uma edificação ou conjunto de edificações, destinadas total ou parcialmente a HMP, correspondendo a, no mínimo, 80% da área total computável do empreendimento, podendo conter HIS 1, HIS 2 e outros usos complementares R e nR correspondendo aos demais 20% da área total computável do empreendimento.
EZEIS – Empreendimento em Zona Especial de Interesse Social.
Empreendimento habitacional de interesse social localizado em ZEIS e que contém destinação obrigatória de parte da área construída computável para HIS, observando-se as destinações obrigatórias para HIS-1 e HIS-2, conforme Quadro 3, anexo ao referido Decreto.
I – Destinação das unidades e responsabilidade do proprietário pelos compradores.
Para a emissão do Alvará de Aprovação, ou Aprovação e Execução para produção de unidades HIS e HMP, o proprietário ou possuidor deverá apresentar, na autuação do processo administrativo, declaração devidamente assinada pela qual se responsabiliza pela correta destinação das unidades habitacionais construídas às famílias com renda declarada em conformidade com as disposições deste Decreto e, ainda, declarando ciência da obrigação de averbação na Matrícula de Registro de Imóveis de todas as unidades HIS ou HMP que forem comercializadas para as referidas famílias, quando da individualização das Matrículas das unidades ;
A responsabilidade pela correta observância às porcentagens de HIS e HMP quando da destinação das unidades é exclusivamente do proprietário ou possuidor declarante.
Concluindo
as unidades não podem ser destinadas à locação e não podem ser vendidas por pessoas com renda superior ao determinado na legislação, sob pena de cancelamento do alvará, retenção das unidades e multas.
II – Vagas de Garagem
As áreas de estacionamento, quando houver, devem estar localizadas dentro do lote ou gleba, com espaços para manobra, entrada e saída de veículos nos termos do COE, observando, ainda:
a) As vagas de automóveis, motos e bicicletas são facultativas para o EZEIS, EHIS e EHMP e, quando propostas, devem observar as disposições do COE;
- b) Quando houver previsão de subcategoria(s) de uso não residencial – nR, complementares ao EHIS, EZEIS e EHMP, deve-se observar o Quadro 4A, anexo à Lei 402/16, bem como o disposto no COE quanto a previsão de vagas.
O uso de unidades não residenciais nR de acordo com o Decreto, não inclui vagas de garagem, somente áreas destinadas a comércio e serviços.
Nenhuma atividade não residencial – nR poderá ser instalada sem prévia emissão, pela Prefeitura, da licença correspondente, sem a qual será considerada em situação irregular.
Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185
MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil
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