
Retenções Tributárias das Empresas Optantes pelo SIMPLES
O “Simples” é um sistema de tributação diferenciado para os micros, pequenas e médias empresas com o objetivo de facilitar a tributação considerando o volume de tributos federais, estaduais e municipais. Pelo sistema do simples as empresas pagam de forma unificada todos os tributos.
Dependendo da atividade da empresa a tributação é bem diferenciada, por exemplo: Só paga IPI a indústria, só paga ICMS as empresas que comercializam mercadorias e só paga ISS as empresas que prestam serviços. Para resolver esta questão foram criadas várias tabelas de tributação e constam como ANEXOS da lei. Cada anexo será utilizado pela empresa de acordo com a sua atividade para oferecer à tributação somente os tributos que lhe couber.
A atividade de construção civil é considerada para fins de tributação como prestadora de serviços e tributada exclusivamente pelo ISS, uma vez que não comercializa nenhuma mercadoria, mesmo que adquira os materiais necessários à execução dos serviços. Neste caso estará sujeita ao Anexo que tributa o ISS e não tributa o ICMS.
Porém na construção civil temos um tributo cujo tratamento é bem diferenciado, que é a contribuição previdenciária. Este tributo independente de quem é o contribuinte está vinculado ao produto, ou seja, à obra, e deve ter vinculação a esta obra pela identificação do CEI da obra.
Sendo assim, as empresas que prestam serviços dentro das obras e executam serviços de construção civil em qualquer tipo de obra, mesmo que sua atividade não seja de construção civil, estão sujeitas a todas as exigências das empresas de construção civil e são tributadas pelo ANEXO IV nos termos da lei.
O Anexo IV inclui todos os tributos das empresas que prestam serviços, mas não está incluído a contribuição previdenciária (INSS) que deve ser paga da mesma forma que as demais empresas do setor. O Anexo IV é destinado exclusivamente para as empresas que executam obras, parte das obras ou qualquer serviço especializado da construção civil.
Nos termos do art. 191 da IN RFB no. 971 de 2009 as empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de 11% para a previdência social, exceto a ME e EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123 de 2006 ( o setor da construção civil)
A LC 123 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e revogou a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e entre outras inovações admitiu o ingresso no SIMPLES NACIONAL das empresas do ramo da construção civil.
O pagamento unificado dos tributos e contribuições tem tratamento diferenciado de acordo com o ramo de atividade.
As empresas do setor da construção civil efetuam o pagamento unificado dos tributos pela tabela do Anexo IV, nos termos do art. 18 da referida lei.
Art. 18 § 5o-C da LC 123/06. Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
A contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar é a Contribuição Previdenciária Patronal destinada à previdência social (INSS), de 20% sobre a remuneração dos trabalhadores, portanto estão incluídos na desoneração da folha de pagamento quando o CNAE PRINCIPAL for da construção civil, mantendo a folha de pagamento vinculada à obra.
As empresas que prestam serviços para o setor da construção civil e são optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas, em relação ao pagamento da contribuição previdenciária, ao tratamento destinado aos demais contribuintes ou responsáveis, inclusive em relação à retenção de 11%, ou 3,5% quando for o caso.
7.1 – Serviços tributados pelo Anexo III:
Na atividade de serviços tributados pelo Anexo III não inclui serviço de construção civil, uma vez que tais serviços são relacionados no parágrafo 5o C do art. 18 da Lei Complementar.
I – Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5o-D deste artigo;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
XIII – transporte municipal de passageiros; e
XIV – escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.
XV – produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 198 de 26 de Setembro de 2011
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar no 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.
Complementando a solução de consulta, são tributados pelo Anexo III os serviços de manutenção quando prestados fora da construção civil. Serviços prestados em obra são tributados pelo Anexo IV, trata-se de serviços contratados por empreitada ou cessão de mão de obra.
As empresas que prestam serviços mediante contratos de cessão de mão de obra, exceto a construção civil, não podem optar pelo simples nacional até dezembro de 2014. A partir de 2015 a sistemática poderá ser utilizada para outras empresas prestadoras de serviços, mas sem qualquer alteração no procedimento relativo à construção civil.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA No 14 de 08 de Janeiro de 2010
ASSUNTO: Simples Nacional.
EMENTA: A vedação ao ingresso ou permanência no Simples Nacional em virtude do exercício de qualquer atividade mediante a cessão de mão de obra só não se aplica às atividades de construção civil, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, vigilância, limpeza e conservação, expressamente excepcionadas da vedação pelo art. 18, §§ 5.o-C e 5.o-H da Lei Complementar n.o 123, de 2006. A atividade de portaria não se confunde com a atividade de vigilância. Assim sendo, essa atividade, assim como outras atividades exercidas mediante cessão de mão de obra, que não as expressamente excepcionadas da vedação, impossibilitam o ingresso ou a permanência no Simples Nacional.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA No 366 de 15 de Outubro de 2009
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: Os serviços de terraplenagem e outras movimentações de terra, e as atividades classificadas nos CNAE’s 43.13-4-00, 43.30-4-99 e 43.19-3-00, permitem a opção pelo Simples Nacional, e devem ser tributados pelo Anexo IV da LC n.o 123. Já os serviços de coleta e remoção de entulhos permitem a opção pelo Simples Nacional se não realizados mediante cessão de mão de obra, caso em que serão tributados pelo Anexo III.
A Receita Federal publicou no DOU de 02 de janeiro de 2014 o Ato Declaratório Interpretativo no. 8 que esclarece o assunto.
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB No 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.Publicado(a) no DOU de 02/01/2014, seção 1, pág. 21) |
Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes. O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do |
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1o, art. 18, §5o-B, IX, §5o-C, §5o-F, §5o-H, da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, declara: Art. 1o Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de
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escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar no 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei no 8.212, de 1991. Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar no 123, de 2006.
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Optantes pelo Simples
Onde o Serviço é Prestado? |
Em uma Obra |
Fora da Obra: Condomínios, residências, indústrias etc. |
Tributação |
Anexo IV |
Anexo III |
Retenção de 11% |
SIM |
NÃO |
GFIP por obra (CNO) |
SIM |
NÃO |
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