REVOGADA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 971 DE 2009 CONSTRUÇÃO CIVIL
A Instrução Normativa 971 de 2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), foi fatiada e revogada parcialmente por outras instruções normativas, e revogada integralmente pela IN RFB no. 2110 de 2022 a partir de 1 de novembro de 2022.
A Instrução Normativa 971 de 2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), foi fatiada e revogada parcialmente por outras instruções normativas, e revogada integralmente pela IN RFB no. 2110 de 2022 a partir de 1 de novembro de 2022.
As normas e procedimentos aplicáveis a atividade de construção civil, relativas a obtenção de CND de obra, que vinham dispostos no artigo 322 e seguintes, foram revogadas pela IN RFB no. 2021/21 a partir de 1 de junho de 2021.
Os procedimentos para a matrícula de obra de construção civil dispostos nos artigos 24 ao 31 foram revogados pela INS RFB no. 2021/21 e incluiu a inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO). A Instrução Normativa 2061 de dezembro de 2021, vigente desde janeiro de 2022 dispõe sobre o Cadastro Nacional de Obras – CNO.
Em relação a retenção da previdência social (artigo 31 da Lei 8212/91), foram revogados pela IN RRB no. 2110/22, agora dispostos a partir do artigo 108 desde 1 de novembro de 2022, inclusive a retenção da construção civil na atual instrução normativa no artigo 130.
Concluindo, temos que trabalhar atualmente com as instruções normativas da receita federal 2021/21, 2061/21 e a 2110/22 o que dificulta a interpretação das normas relativas ao tema INSS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, antes consolidados na IN RFB no. 971 de 2009.
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