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Terceirização. Aquisição de Materiais. Locação de Equipamentos e Contratação de Empreiteiros na Construção Civil

A execução de uma obra de construção civil, em geral, é realizada por várias empresas através de empreitadas ou subempreitadas. Isto acontece devido à existência de empresas especializadas em atividades pertencentes ao ramo da construção, levando o proprietário a obter menores custos do que se tivesse que executar esses serviços por conta própria, já que estas empresas já possuem uma estrutura montada para executar somente estas atividades.

Pode-se contratar a execução dos serviços de forma integrada com todos os seus componentes e emitir a NOTA FISCAL DO SERVIÇO contratado no valor total.

 MATERIAIS + EQUIPAMENTOS + SERVIÇO (MO DE OBRA) = OBRA (QUALQUER SERVIÇO DA CONSTRUÇÃO CIVIL).

 

1.1 – Aquisição de Materiais

Na execução de obras a aquisição dos materiais poderá ser efetuada pelo contratante diretamente das empresas que comercializam ou industrializam os materiais ou pelo empreiteiro dos serviços de construção.

Quando a aquisição dos materiais é feita pelo empreiteiro estes materiais se destinam a “uso e consumo” e não são destinados para revenda. O empreiteiro adquire o material e usa na sua atividade que é a execução de um serviço.

A Construção Civil, setor que presta serviços, utiliza materiais de construção como insumo dos serviços. Estes materiais quando adquiridos pelo empreiteiro fazem parte do contrato de construção, tanto de uma obra completa como de partes de uma obra ou um serviço especializado da construção civil.

Contratos de “corte e dobra de aço”, operações triangulares como “beneficiamento”, “remessa para industrialização” e outros, são atividades exercidas pela indústria, onde tanto comprador como vendedor são contribuintes do ICMs, o que não é o caso da construção civil. Atualmente muitas empresas têm sido autuadas nestas operações.

 

1.2 – Locação de Equipamentos

Na execução de serviços da construção civil também se utiliza de equipamentos. Em alguns serviços a utilização de equipamentos é inerente ao serviço, como por exemplo: fundações especiais, terraplenagem, dragagem, drenagem e pavimentação. E outros serviços o equipamento é um suporte como é o caso do guindaste e da grua, estes últimos geralmente são locados de empresas específicas.

A locação destes equipamentos pode ser feita pelo contratante dos serviços ou pelo empreiteiro que executa os serviços da construção civil.

O locador é o proprietário do equipamento e se responsabiliza, nos termos do contrato, pela manutenção, assistência técnica e seguro.

A locação de bens móveis é uma das espécies de contratos previstos no Código Civil. De acordo com o art. 565 a locação de equipamentos é uma operação de locação de bens móveis, onde uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo da coisa fungível mediante certa retribuição. Além disto, os bens, objeto da locação, devem estar devidamente incorporados ao ativo imobilizado da empresa locadora.

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa à lei. A locação de bens móveis não constitui uma prestação de serviços, pois não é item constante na lista de serviços anexa à referida Lei Complementar. Trata-se meramente de uma disponibilização de bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem, entretanto, caracterizar a prestação de um serviço.

A Locação de equipamento com operador, embora denominada como locação, não se enquadrar na definição jurídica da mesma, e constitui fato gerador de ISS, isto porque a exclusão da lista de serviço implicou em entendimento do STF de que não haveria, em qualquer circunstância, uma prestação de serviços, está definida como fruto do trabalho humano.

O contrato de execução de obras ou parte de uma obra, com faturamento de locação de equipamento, não é admitido na legislação tributária se o empreiteiro não provar que possui o equipamento ou apresentar o contrato de locação respectivo.

Porém, o contrato de locação de equipamento deve ser firmado nos termos do negócio jurídico como um contrato de locação.

 

1.3 – Contrato para execução de obra ou serviço-Empreitada e Terceirização.

O contrato de empreitada é o contrato de construção que pode ser firmado pelo incorporador, pelo proprietário, pelo dono da obra e por órgãos públicos com empresas construtoras com atividade específica de construção de obras.

A construtora tem como objeto no contrato social a construção em geral conforme CNAE fiscal 41.2 (obras em geral) e 42 (infraestrutura). O contrato de construção é firmado na modalidade de empreitada, independente da forma de remuneração, preço fechado ou por administração. A construtora contratada tem como atividade fim a execução da construção, podendo subempreitar parte da obra ou qualquer serviço especializado da construção civil, aqueles discriminados no CNAE 43, ou seja, terceirizando sua atividade fim.

Não obstante o Código Civil admitir terceirizar os serviços especializados, a ausência de disposição legal quanto aos aspectos trabalhistas sempre deixou vulneráveis as construtoras perante a fiscalização do ministério do trabalho. Ficou a cargo do judiciário a solução para a questão. Porém a súmula 331 do TST deixa claro que não deve terceirizar a atividade fim, conceito que acabou ficando a cargo STF.

 

Terceirização

O projeto de lei 4.302/98 que altera a legislação dos serviços temporários o Congresso aprova e o executivo sanciona a lei 13.429 de 31 de março de 2017 admitindo a terceirização da atividade fim e da atividade meio, porém com algumas regras.

Na construção civil, o contrato é o ajuste para execução de obra certa e determinada, sob direção e responsabilidade de um construtor, pessoa jurídica ou física, legalmente habilitado a construir, que se incumbe dos trabalhos especificados em projetos, mediante condições avençadas com o contratante. É o registro formal do acordo, com a finalidade de regular a execução de uma determinada obra ou partes de uma obra ou mesmo um serviço especializado do ramo da construção civil.

 

Contrato de prestação de serviços x Contratos de empreitada.

Constitui prestação de serviço “toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial…contratada mediante retribuição” CC art. 594), neste termo as questões da prestação de serviços acabaram passando para a legislação trabalhista, aplicando-se as regras do Código Civil somente às relações não regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. O Código de Defesa do Consumidor também abraçou a prestação de serviço tratando da qualidade do produto e serviços.

Algumas outras prestações de serviços, como aquelas prestadas por empresas de transporte (arts 730 a 756), corretagem (arts 722 a 729), de empreitada (arts 610 a 626), de agência e distribuição (arts 710 a 721), de comissão (arts 693 a 709) são figuras típicas regradas no Código Civil. Assim o contrato de prestação de serviços previsto no artigo 593 a 609 teve sua importância diminuída, acabando se resumindo no campo dos profissionais liberais. Cabe lembrar que o profissional liberal não pode ser MEI-Microempresário Individual.

O projeto de lei que pretende regular o contrato de prestação de serviços e as relações de trabalho dele decorrentes vem separar o contrato com relação de emprego, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) daquele contratado por pessoas jurídicas que prestam serviços fora da abrangência dos contratos típicos previstos no Código Civil Brasileiro e alguns contratos atípicos como de hotelaria e de estacionamento.

A prestação de serviços que submete à norma é a sociedade empresária que presta serviços determinados e específicos para a empresa contratante. É a prestadora de serviços responsável pela contratação, remuneração e direção do trabalho de seus empregados. O contrato de prestação de serviços deve conter a especificação do serviço a ser prestado e o prazo para a sua realização, diferente do contrato de empreitada onde o objeto é um resultado pretendido e pré-determinado, a empreitada trata-se essencialmente de uma obrigação de resultado.

A redação adequada dos contratos é fundamental para evitar conflitos. Contratos mal redigidos, omissos, incoerentes ou incompletos causam transtornos e excesso de tributação, a redação dos contratos deve ser clara e objetiva e em especial quanto às obrigações assumidas em um contrato.

Do objeto do contrato decorre as obrigações, entre elas a emissão da nota fiscal de forma correta e a retenção dos tributos abrangidos pela substituição tributária.

Quanto à forma jurídica de contratação de empresas prestadoras de serviços da construção civil para execução de obra, ou um serviço que compõe a obra, nos termos do nosso Código Civil Brasileiro, os serviços são contratados na modalidade de EMPREITADA, onde reside a responsabilidade civil ou garantia de execução.

 

Empresas optantes pelo SIMPLES

O setor da construção civil pode ser optante pelo simples, porém quando contratados para prestar serviços por empreitada dentro de uma obra, ou para executar uma obra, devem obrigatoriamente utilizar o ANEXO IV, sofrer retenção de 11% para a previdência social, e fornecer ao contratante GFIP (ou eSocial) por obra, identificada como CNO (antigo CEI) da obra, no código 150 e FPAS 507.

 

Martelene Carvalhaes

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