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“Pejotização” e a legalidade da contratação PJ na construção civil

Em 14 de abril de 2025, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos em andamento no Brasil que tratam da “pejotização” do trabalho.

A decisão tem gerado debates sobre seus impactos e a competência da Justiça do Trabalho.

A denominação “pejotização” tem sido utilizada pela jurisprudência para se referir à contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica constituída especialmente para esse fim, na tentativa de disfarçar eventuais relações de emprego que evidentemente seriam existentes, fomentando a ilegalidade e burlando direitos trabalhistas.

Juridicamente, ao menos para serviços intelectuais, já decidiu o Supremo, em decisão vinculante, a constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005, que dispõe: “Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil”.

A contratação PJ pode ser um acordo entre as partes ou uma imposição do empregador, e ficou a cargo da Justiça do Trabalho decidir em que condições a pejotização é uma fraude que mascara a relação de emprego.

Assim entende o judiciário:


TRT 3 Região Relação de emprego. Constituição de pessoa jurídica. Vínculo de emprego. Pejotização. Fraude à legislação trabalhista.

“O fenômeno da ‘pejotização’, consiste na constituição de pessoa jurídica com o escopo de mascarar verdadeira relação de emprego, em nítida fraude à legislação trabalhista (CLT, art. 9º), com a supressão de direitos constitucionalmente assegurados (art. 7º, CF/88), e violação dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da valorização do trabalho (art. 170 e 193, CF/88). Extraindo-se dos autos os cinco elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada), o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe”.


Outra decisão


TRT 2 Região Relação de emprego. Pejotização. Exigência do empregador para que o trabalhador constitua pessoa jurídica como condição de prestação de serviços. Invalidade. Fraude. Reconhecimento do vínculo empregatício. CLT, arts. 3º e 9º.

“O sistema jurídico pátrio considera nulo o fenômeno hodiernamente denominado de ‘pejotização’, neologismo pelo qual se define a hipótese em que o empregador, para se furtar ao cumprimento da legislação trabalhista, obriga o trabalhador a constituir pessoa jurídica, dando roupagem de relação interempresarial a um típico contrato de trabalho, o que exige o reconhecimento do vínculo de emprego….” (Continua).


Terceirização  e a  Pejotização

A terceirização consiste em utilizar empregados (registrados CLT) em nome de terceiros que são contratados por contrato de empreitada para execução de serviços especializados da construção civil, enquanto que “Pejotização” é pagar pelo serviço prestado por empregados com nota fiscal de pessoa jurídica.

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185

MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil

Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br

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