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CLT – Contrato Intermitente
Esta modalidade de contratação tem a similaridade com o contrato temporário, mas com a diferença de ser admitido pela lei e sem a vinculação à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei 13.467 de 2017, que trouxe uma alteração nas leis trabalhistas.
O contrato de trabalho intermitente foi acrescentado ao artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Dec.lei 5452 de 1943)
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
A princípio este contrato traz vantagens para a construção civil que pode contratar funcionários e somente pagar por serviço executado, desde que:
– Tenha um prazo
– A prestação de serviço seja de forma alternada e não pode ser contínua.
– O pagamento de verbas rescisórias seja efetuado na data que finaliza o contrato.
– Na data do vencimento do contrato não pode ser renovado. O contrato intermitente não pode ser contínuo e tem que ter períodos de inatividade entre um contrato e outro.
Ter à sua disposição trabalhadores contratados, porém só pagar pelo período trabalhado. O ideal para períodos sem obra, ou aguardando uma fase específica de uma obra, como pintura, instalação, gesso, impermeabilização e outros. Para serviços de manutenção pós obra o contrato intermitente atende as necessidades. Para obras rápidas ou localizadas fora da sede da empresa.
O custo é praticamente o mesmo, é devido décimo terceiro e férias que são pagos por recibo a cada período de trabalho. Também tem incidência de FGTS e previdência social.
Neste caso a alocação da mão de obra na GFIP ou eSocial e vinculação ao CNO da obra são normais, não sendo prejudicado a CND da obra.
O Contrato
É um contrato normal que deve ter o registro na carteira de trabalho. De acordo com a CLT o contrato deve ser celebrado por escrito contento o serviço e o valor da hora, da semana ou o salário mensal e principalmente o prazo.
O empregador deve comunicar o empregado com antecedência de pelo menos três dias antes da data do início do trabalho. Após a convocação o empregado tem um dia útil para responder se quer ou não, se manter em silêncio está recusando a oferta.
Em seu período inativo pode trabalhar para outras empresas e não tem a obrigação de estar sempre à disposição do empregador. Logo, no contrato intermitente não pode ter clausula exigindo exclusividade.
As principais características do contrato intermitente são a descontinuidade na atividade do trabalhador (alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade) e a realização de acertos (remuneração, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo-terceiro salário proporcional e repouso semanal remunerado) a cada final de período de convocação.
O pagamento das verbas rescisórias no final do período de convocação é a principal característica do intermitente.
Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185
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