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COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A PARTIR DO eSOCIAL.
A Lei 9.430 de 27 de dezembro de 1996, dispõe sobre legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social e o processo administrativo de consulta. Com as alterações promovidas pela Lei 10.637 de 2002 estabelece normas para a compensação de créditos com débitos tributários no artigo 74, nos seguintes termos:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
A partir da vigência da lei 11.457 de 2007, com a ampliação da competência da Receita federal, que passou a administrar, fiscalizar a arrecadação, a cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias, aumentou a expectativa de efetuar a compensação de créditos oriundos da retenção da contribuição previdenciária com os demais tributos federais, como o imposto de renda, contribuição social sobre o lucro líquido e PIS e COFINS.
A mesma expectativa de compensação de créditos de imposto de renda, contribuição social sobre o lucro líquido, e PIS e COFINS com débitos da contribuição previdenciária, principalmente com os créditos de PIS e COFINS resultantes de ação judicial com base na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Porém a Receita Federal sempre alegou não ser possível a operação, mesmo com a unificação das estruturas de arrecadação e fiscalização dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social.
Compensação Cruzada. Compensação de crédito de INSS com débitos dos demais tributos federais (IR/CSLL/PIS/COFINS).
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