Blog
Industrialização fora do Canteiro de Obras e a Reforma Tributária
A industrialização de componentes fora do canteiro de obras pode gerar economia tributaria, desde que a operação seja estruturada corretamente.
Nao basta chamar a atividade de “industrialização”. É necessário verificar a natureza jurídica do negócio, a natureza fiscal, o CNAE fiscal, a documentação correta, e o tipo de contrato firmado
Depende de alguns fatores:
1.Como o produto é caracterizado
2.Quem industrializa
3.Quem fornece e
4.Como ocorre a contratação da execução da obra.
- Aquisição dos componentes industrializados por terceiros
A construtora pode adquirir as partes e peças da industria, que neste caso é contribuinte do ICMS, fato que implica no procedimento fiscal e operacional até a implantação da reforma tributária. Porém esta atividade passa a ser tributada pelo IBS (Imposto sobre bens e serviços) que vem substituir gradativamente o ICMS e o ISS.
Tal procedimento estimula a operação, considerando que o IBS pago pelo fabricante (uma industria), vai resultar no crédito de tributo para a construtora, uma vez que o IBS é um tributo não cumulativo.
De acordo com a LC 214 de 2025, a venda de partes e peças pela industria, faz parte do regime geral do IBS e CBS, sendo tributada pela alíquota cheia, enquanto que a venda do serviços da construção civil esta no regime específico om redução de 50% da alíquota.
2.Parte s e Peças fabricadas pela construtora.
Da obrigação genérica de executar a encomenda de acordo com as regras de sua arte, decorre, para o empreiteiro, um dever excepcional de garantia se se tratar de edifícios ou outras construções consideráveis, nos termos do artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. (grifo nosso).
2.1 – Empreitada com Fornecimento de Materiais
Nessa espécie, o empreiteiro não só participa com seu trabalho, como também fornece os materiais necessários à consecução da obra ou serviço, ou seja, executa os serviços utilizando material próprio. Também denominada de empreitada mista.
Na empreitada mista não há revenda de materiais. O objetivo é a realização da obra, que o empreiteiro fará com os seus próprios materiais, mesmo que seja industrializado no seu estabelecimento e levados à obra para montagem. Os materiais adquiridos em qualquer situação são para uso e consumo, como insumos do serviço contratado e executado.
2.2 – Empreitada com Pré-fabricados pela Construtora. Como é tributado?
O contrato de empreitada na execução de obras com pré-moldados ou pré-fabricados é um contrato de empreitada onde a empresa construtora pode fornecer as placas pré-moldadas, fabricadas por ela fora do canteiro obra sem caracterizar atividade comercial e sem a incidência de ICMS.
Tal procedimento já foi objeto de decisões judiciais concluindo que nestes casos há somente a incidência do ISS.
A empresa contratada mediante “Contrato de Empreitada com fornecimento de materiais” não comercializa as placas pré-moldadas, portanto não é contribuinte do ICMS sendo neste caso devido somente o ISS – Imposto sobre Serviços, de acordo com a legislação municipal do local da obra.
As placas pré-moldadas mesmo que fabricadas pelo empreiteiro fora do local da obra é mero insumo do serviço contratado por empreitada total ou parcial, por preço global ou unitário.
Contrato de construção
Na contratação da execução de uma obra, pressupõe entregá-la completa à contratante, ou seja, acabada, nos termos do respectivo contrato, inclusive com a utilização de máquinas, equipamentos, e materiais próprios, necessários ao seu fiel cumprimento. Quando do detalhamento das obras e de todos os serviços na área da construção civil, há de considerar tais serviços em sua globalidade, e executados mediante contratos de empreitada. Não é possível se pensar nesta atividade sem o emprego de materiais, sejam eles adquiridos diretamente pela contratante ou adquiridos pela empresa contratada e empregados na obra ou serviço.
Condizente com o exposto, cabe ressaltar que o fornecimento de materiais, produzidos exclusivamente para utilização na obra, não segue os procedimentos de uma produção em série, onde o produto final seria posto in commercium, sem destinatário certo. Ao contrário, segue tão somente as especificações técnicas determinadas pelos engenheiros responsáveis pela obra, atendendo as especificidades da construção, constituindo-se, desta forma, em meros elementos intermediários à sua atividade central.
Em relação aos contratos de empreitada, não se concebe a entrega da obra ou serviços incompletos. A obra apenas estará concluída quando de sua entrega completa, ou seja, integrada pelos materiais utilizados e a mão de obra para a execução. Já se pode considerar pacificado pela legislação, nos termos dos artigos 610 a 626 do código civil, que o contrato de empreitada não tem por objeto a venda de materiais, mas a prestação de serviços, com ou sem fornecimento de materiais a ela necessários, o qual, por sua vez é conatural ao contrato de empreitada.
O art. 610 do Código Civil regula as espécies de empreitada, sendo que o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
Determina o parágrafo 1º do art. 610 do código civil:
“A obrigação de fornecer materiais não se presume resulta da lei ou da vontade das partes”
Empreitada mista: Nessa espécie, o empreiteiro não só participa com seu trabalho, como também fornece os materiais necessários à consecução da obra.
Na empreitada mista não há revenda de materiais, mesmo que sejam objeto de partes e peças fabricadas fora do canteiro de obra ou adquiridos de terceiros.
Na compra e venda (de mercadorias) o objetivo é a entrega da coisa comprada, e na empreitada o objetivo é a execução da obra. O fornecimento de material é um simples meio para que a obra possa ser executada e posteriormente entregue, não há que se falar em compra e venda. A entrega da mercadoria não chega a acontecer, pois o próprio empreiteiro compra o material e o emprega na obra.
É interessante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já há muito vem consagrando esse entendimento em relação ao “Princípio da Preponderância”,
3 – A Empreitada na Reforma Tributária.
A LC 214/2025 – Regulamentação da Reforma Tributária
Nos contratos de empreitada com fornecimento de materiais, o empreiteiro adquire o material e entrega outro produto, uma operação conceituada como a indústria, onde o material é um fornecimento acessório, conforme conceito do parágrafo 2º do ar. 7º.
Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se:
I – (…)
II – Algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.
1º (…)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.
Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se:
I – (…)
II – Algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.
1º (…)
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.
Considerando que não tem nenhum dispositivo na lei que diferencia o material adquirido de terceiros, do material produzido pelo empreiteiro, adotamos a interpretação já consolidada de que a construção civil não é contribuinte do ICMS, logo, mesmo que produzido pelo empreiteiro, os materiais usados na execução da obra é um fornecimento acessório mantendo a tributação pelo regime diferenciado do IBS e CBS, com redução de 50% da alíquota.
O importante é o procedimento correto no caso da produção de materiais pelo empreiteiro, e que este seja efetuado pela construtora, utilizando o seu próprio CNAE fiscal da construção civil, do grupo 42 ou 41.
O estabelecimento industrial sempre será tributado no regime geral, mas sem a redução de alíquota própria do setor de construção, de 50% do regime específico.
3.1 – Transição para a reforma tributária.
No período de 2027 a 2032 vamos conviver com os tributos novos e antigos. Neste período deve-se atentar a legislação do ICMS e ISS relativos a esta operação, e também do IBS.
Em relação ao IBS a reforma tributária vem facilitar a operação, o IBS pago pelo fornecedor, se for o caso, será crédito para a construtora.
4 – Emissão da Nota Fiscal de Serviços
A nota fiscal de serviço deve ser emitida quando o serviço é executado, e em alguns casos, quando o serviço é aceito pelo tomador dos serviços.
A Nota fiscal contem campos que devem reproduzir as informações relativas ao serviço executado e com a correspondência ao contrato firmado.
Reforçando, que o contrato firmado, é de execução de edificações ou outras obras de engenharia, não é contrato de compra e venda de materiais.
NFS-e
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento de existência digital, gerado e armazenado eletronicamente em ambiente nacional pela receita federal do Brasil, para documentar as operações de prestação de serviços, e a implantação da reforma tributária.
Em regra, deve ser observado:
- Descrição do Serviço (de acordo com o objeto do contrato)
- O código o serviço relativo NBS, INDOP, CIB e outros
- Identificação da Obra (CNO e endereço)
4.1 – Discriminação do valor dos materiais na nota fiscal de serviço.
O valor da nota fiscal de serviços é o valor total a ser pago pelo contratante, discriminado “serviço de construção”, e demais informações solicitadas exigidas na legislação.
Esta atividade está no regime específico do IBS e CBS com redução de alíquota de 50%, mesmo que no valor total esteja incluso os serviços e os materiais, adquiridos de terceiros ou fabricados pela própria construtora.
4.2 – Remessa das peças pré-fabricadas para a obra
A título de exemplo, o Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo trata da emissão de nota fiscal de remessa de materiais e bens para a obra, O Anexo XI disciplina esse tipo de operação conforme previsto do RICMS/2000.
Operações relativas à construção civil, remessa de produtos ou materiais para a obra
Obra não inscrita. A nota fiscal é emitida pelo estabelecimento que promover a saída, indicando os locais de procedência e destino (art. 4º, parágrafo 1º.).
Obra inscrita. Depende do Estado destinatário. É só usar a inscrição estadual da obra, se for o caso.
Simples Remessa. Remessa sem incidência de ICMS. A movimentação entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, deve ser feita com nota fiscal, natureza “simples remessa”.
- Identificar o tipo de operação
Obra não inscrita – a emissão é feita pela sede ou depósito da construtora.
- Natureza da operação
Usar, “Simples Remessa” (CFOP varia conforme a situação)
5.949 – Remessa para obra no estado de SP
6.949 – Remessa para obra em outro estado
Não gera débito e nem crédito de ICMS
- Campos da NF-e
Emitente: A empresa construtora, a sede ou deposito
Destinatário: Se a obra não tiver Inscrição Estadual, usar os dados da própria empresa e o endereço da obra. A razão social e o CNPJ da construtora e a IE; isento. CST:41 – Não tributada.
Descrição dos Produtos: Descrever os produtos que estão sendo enviados para a obra, o valor não é utilizado para nada, já que não tem imposto a pagar, e não será pago pelo cliente.
ICMS sem destaque, por se tratar de operação não tributada.
Informações Complementares: Remessa de materiais para aplicação ou montagem em obra localizada (colocar o endereço completo da obra). Operação não gera crédito de ICMS conforme anexo XI do RICMS/SP.
Maiores informações e agendamento pelo Whatsapp (11) 94506-8888
Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185
MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil
Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br
Blog
- Industrialização fora do Canteiro de Obras e a Reforma Tributária
- Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – Os Desafios Práticos
- A volta do RET de 1% no PMCV – Programa Minha Casa Minha Vida
- Venda a Preço de Custo, SCP e Holding no Setor Imobiliário – 18 jun 2026
- SPE, Patrimônio de Afetação, SCP e Consórcio na Construção Civil – Estruturação de Negócios em Empreendimentos Imobiliários– 07 Mai 2026
- Reforma Tributária no Setor Imobiliário e Construção Civil – 09 Abr 2026
- Incorporação Imobiliária, Loteamentos e Patrimônio De Afetação – O RET na Reforma – 12 Mar 2026 Tributária
- Emissão da Nota Fiscal de Serviços da Construção Civil em 2026
- INSS na Construção Civil – Do contrato à CND – 26 Fev 2026
- Planejamento Tributário na Construção Civil. Considerando a Reforma Tributária. 30 Jan 2026