vários tributos retidos como DIRF, INSS, ISS, IR Blog

Notas Fiscais e os Tributos Retidos na Construção Civil

Na emissão da nota fiscal de serviços de construção civil, além da descrição correta dos serviços executados, devem ser destacados os tributos retidos na fonte de acordo com a legislação tributária específica.

Tais tributos retidos pelo tomador dos serviços são compensáveis com o tributo devido na apuração dos impostos da pessoa jurídica do prestador dos serviços.

A retenção de tributos é uma técnica de arrecadação, que determina uma alteração da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, e instrumento eficiente no combate à sonegação fiscal, uma vez que o recolhimento do tributo passa a ser do contribuinte substituto, ou seja, do contratante dos serviços.

A possibilidade de ocorrência da retenção de tributos tem previsão na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7°, bem como nos artigos 121, § único, inciso II, 124, inciso II e 128 do Código Tributário Nacional.

Qualquer tributo pode ser retido desde que haja lei que assim o determine. Na construção civil o ISS e a Contribuição Previdenciária (INSS) são os mais relevantes uma vez que tais tributos estão vinculados às obras e são necessários para a regularização da construção.

Com a implantação do e.social, Reinf e DCTF WEB em 2019, a retenção de tributos passa a ter uma fiscalização mais eficiente por parte da receita federal.

Tanto o prestador dos serviços como o tomador dos serviços deve estar atendo às normas de retenção e base de cálculo de cada tributo retido nas notas fiscais. As leis tributárias não sofreram alterações significativas, mas a sistemática de fiscalização passou a ser mais eficiente.

A regra básica de Nota fiscal de serviço e a correspondente folha de pagamento serão administradas e fiscalizadas pela Receita Federal com a implantação do e.social ( mão de obra)  e o Reinf (nota fiscal).

  1. Retenção para a previdência social de 11%

A lei 9.711 de 1999 altera o art. 31 da Lei 8.212 de 1991 instituindo a substituição tributária, ou seja, a retenção para a previdência social de 11% sobre o valor dos serviços, a partir da competência de fevereiro de 1999.

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

O RESPONSÁVEL pela retenção é o CONTRATANTE, que não poderá alegar nenhum fato ou situação para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de reter, nos termos do art. 31 da Lei no. 8.212/91.

  1. Retenção nas empresas do SIMPLES quando executam obra de construção civil

O “Simples” é um sistema de tributação diferenciado para as micros, pequenas e médias empresas com o objetivo de facilitar a tributação considerando o volume de tributos federais, estaduais e municipais. Pelo sistema do simples as empresas pagam de forma unificada todos os tributos.

Na construção civil temos um tributo cujo tratamento é bem diferenciado, que é a contribuição previdenciária. Este tributo independente de quem é o contribuinte está vinculado ao produto, ou seja, à obra, e deve ter vinculação a esta obra pela identificação do CEI/CNO da obra.

Sendo assim, as empresas que prestam serviços dentro das obras e executam serviços de construção civil em qualquer tipo de obra, mesmo que sua atividade não seja de construção civil, estão sujeitas a todas as exigências das empresas de construção civil, inclusive em relação à retenção, e são tributadas pelo ANEXO IV nos termos da lei.

A Receita federal esclarece por ato normativo a retenção das empresas optantes pelo Simples que executam serviços especializados executados em obra de construção civil.

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB No 8, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.Publicado(a) no DOU de 02/01/2014, seção 1, pág. 21)

Declara a forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prestem serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes.

O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, declara:

Art. 1º Os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes exercidos por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

Parágrafo único. Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de pintura predial e instalação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

  1. Retenção de ISS

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

De acordo com alínea II do parágrafo 2º do art. 6º da Lei Complementar no. 116 são responsáveis pelo recolhimento do ISS na condição de contribuinte substituto:

A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.14, 7.15, 7.16, 7.19, 11.02, 17.05, e 17.10.

Os serviços constantes dos subitens acima são aqueles relativos à construção civil, em especial os subitens 7.02 e 705.

Município de São Paulo

A lei 14.865 de 29 de dezembro de 2008 altera o art. 9º da Lei 13.701 de 2003, a partir de 2009.

“A retenção do ISS será obrigatória quando a obra está localizada dentro do município de São Paulo e no caso de PRESTADORES DE SERVIÇOS ESTABELECIDOS FORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.’

Sempre que o prestador de serviços estiver estabelecido fora do município deve efetuar um cadastra na Prefeitura de São Paulo para que possa ser feito o recolhimento do ISS retido no local da obra, como determina a legislação.

  1. Retenção dos Tributos Federais

A partir de 01.02.2004, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de

  • Serviços de limpeza;
  • Conservação;
  • Manutenção;
  • Segurança;
  • Vigilância;
  • Transporte de valores e locação de mão-de-obra;
  • Pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber;
  • Pela remuneração de serviços profissionais, conforme definição prevista no art. 647, do RIR/99Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

     

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