PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO EM LOTEAMOS Lei 14.620 de 13 de julho de 2023
Lei 14.620 de 13 de julho de 2023
A lei 14.620 de 2023 traz uma novidade que modifica a estruturação dos loteamentos a partir de 2023, introduzindo o patrimônio de afetação nos loteamentos regidos pela Lei 6.766/79.
O Loteamento consiste na subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, tanto pode ser um loteamento aberto ou loteamento de acesso controlado instituído pela lei 13.465 de 2017.
Os efeitos da afetação em loteamento são os mesmos da incorporação imobiliária, porém considerando que os compradores adquirem um lote com infra estrutra e nao uma futura edificação, a lei fez as devidas adequações introduzindo os artigos 18-A a 18-F na lei do parcelamento do solo urbando.
O primeiro passo para averbar o patrimônio de afetação é o registro do loteamento no registro de imóveis, que segue um procedimento próprio.
O oficial do registro de imóveis, após examinar a documentação e se encontrá-la em ordem, deverá encaminhar comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, o qual poderá ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da última publicação.
Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Registrado o loteamento, o Oficial de Registro comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura. O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro próprio. No Registro de Imóveis far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
Considera-se constituído o patrimônio de afetação no loteamento mediante a averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo loteador e, quando for o caso com a anuência de titulares de direitos reais de aquisição de lotes objeto do loteamento.
Cabe ressaltar que a opção pela averbação do patrimônio de afetação também em loteamentos pode ser feita a qualquer tempo, mesmo para loteamentos já iniciados na data da vigência da lei, e que é possível a averbação, mesmo se houver ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel para garantia do pagamento do preço de aquisição, ou para cumprimento das obrigações relativas à implantação do empreendimento.
Quanto a tributação de loteamentos optantes pelo patrimônio de afetação, a lei não deixou de forma expressa a tributação pelo Regime Especial de Tributação (RET) de 4% instituído pela lei 10.931 de 2004, uma vez que o regime especial é aplicável às incorporações imobiliárias, assim entendido a venda de imóveis na planta.
No loteamento a venda de lotes, sem a venda do imóvel a construir ou em construção, a lei não equiparou às incorporações imobiliárias, resta o posicionamento da receita federal.
Este tema e outros de importância para o setor imobiliário e construção civil serão objeto de amplo debate no 9º Seminário de Legislação e Tributação da Construção Civil, que acontecerá em São Paulo nos dias 19 e 20 de outubro de 2023, com inscrições abertas.
Proibida a reprodução do todo ou parte na forma do art. 29 da Lei 9.610 de 19.02.1998.
Martelene Carvalhaes
Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br
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