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Planejamento Tributário no Setor Imobiliário E Construção Civil. Elisão e Evasão Fiscal.

O administrador de uma empresa deve sempre estar atendo às questões fiscais para não resultar em sérios problemas com o fisco, já que este vem implementando ferramentas muito eficientes de controle e combate à sonegação.

O Planejamento tributário é elisão fiscal e não evasão fiscal. Elisão e evasão fiscal são formas de evitar o pagamento de tributos, porém o que os diferencia é a licitude, já que um é permitido e o outro não.

A evasão fiscal é sonegação, pois usa de meios ilícitos para evitar o pagamento de tributos, já elisão fiscal é redução de tributos de forma legal.

A realidade tributária brasileira é notoriamente complexa, existem dezenas de tributos exigidos em nosso país, entre impostos, taxas e contribuições. O excesso de tributação inviabiliza muitas operações e cabe ao administrador tornar possível, em termos de custos, a continuidade de determinados produtos ou serviços, num preço compatível com o que o mercado consumidor deseja pagar.

Não obstante, há ainda a edição de grande quantidade de normas que regem o sistema tributário, oriundo dos 3 entes tributantes (União, Estados e Municípios).

Em 27 anos da atual Constituição Federal, foram editadas 352.366 (trezentas e cinquenta e duas mil, trezentas e sessenta e seis) normas tributárias. Isto representa, em média, 31 normas tributárias editadas todos os dias ou 45 normas tributárias editadas por dia útil. (fonte: IBPT em outubro de 2015)

Cálculos aproximados indicam que um contabilista, somente para acompanhar estas mudanças, precisa ler mais de 400 normas (leis, decretos, instruções normativas, atos, etc.) todos os anos. E ainda, há dezenas de obrigações acessórias que uma empresa deve cumprir na tentativa de estar em dia com o fisco: declarações, formulários, livros, guias, etc.

O setor da construção civil deve ser visto sempre sob dois aspectos para analisar a carga tributária e promover planejamento tributário: as empresas que vendem serviços e as empresas que vendem bens.

No setor de serviços de construção a carga tributária vai depender do tipo de contrato firmado e da opção de tributação pelo lucro real ou presumido e ainda, em alguns casos, podendo optar pelo simples nacional com alguma vantagem, além do RET Regime Especial de Tributação no Patrimônio de Afetação.

Considerando o cálculo da carga tributária pelo lucro presumido é possível identificar a carga tributária de forma objetiva a depender do contrato e as espécies de contrato de execução de obra, levando em conta que o contrato de execução de obra pode ser somente de execução, onde a base de cálculo no lucro presumido é de 32%, na empreitada mista, onde o empreiteiro também se responsabiliza pela aquisição do material necessário à execução dos serviços contratados, a base de cálculo do imposto de renda será de 8% e da contribuição social sobre o lucro líquido será de 12%.

A opção pelo lucro real, em geral, é a mais vantajosa quando a empresa atua com empreitada só de mão de obra ou com faturamento direto, uma vez que a presunção de lucro de 32% pode ser excessiva.

No setor imobiliário, o Regime Especial de Tributação (RET) de 4% é o mais interessante, mas somente no caso de incorporação imobiliária submetida ao regime da afetação. Neste caso a incorporadora opta pelo Lucro Real pois o lucro presumido é muito mais alto, com a diferença de 24% (lucro presumido) para 4,65% ( lucro real) sobre as receitas de aplicação financeiras, que não são tributados pelo RET.

No setor imobiliário e construção civil um bom planejamento tributário deve contemplar os demais tributos para evitar economia em um e acréscimo de tributação em outro. O ISS e a Contribuição previdenciária são os grandes vilões, além de ITBI e IPTU.

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

 

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