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Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
MP 936 de 1º de abril de 2020
Considerando o momento atual para conter a contaminação do COVID 19 as empregados e empregadores podem contar com as medidas publicadas na MP em referência, onde o governo paga parte do salário dos empregados e o empregador parte, com o objetivo de manter o emprego após a crise.
Para formalizar é necessário assinar um acordo entre o empregado e o empregador e comunicar ao Ministério do Trabalho o faturamento anual da empresa e a decisão de redução da carga horaria e dos salários, podendo os funcionários continuarem a executar os serviços em home office;
As empresas que precisarem, podem decidir entre as duas alternativas
I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – Suspensão temporária do contrato de trabalho.
Procedimento:
- o empregador informará ao Ministério a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
- – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I (a);
Acordos firmados em 05 de abril, tem até o dia 15 de abril para informação ao Ministério da Economia.
Avisar os funcionários com dois dias de antecedência e assinar o acordo individual.
Como fazer esta comunicação? No site do Ministério do Trabalho
Tem que comunicar também ao sindicado da classe no prazo de 10 dias.
I Redução do Salário com o complemento pelo governo.
Prazo: até 90 dias. Avisar o funcionário com 2 dias de antecedência.
70% o governo paga e o empregador paga 30% do salário. A parte do governo fica limitado a 70% do valor do seguro desemprego.
Cálculo do seguro desemprego considerando o salário de cada funcionário
| Valor do Seguro Desemprego | ||||||
| Salário | Valor | 70,00% | Empresa | Total | ||
| 1.599,61 | 1.279,69 | |||||
| 1.600,00 | 0,39 | 0,20 | 1.279,88 | 895,92 | 480,00 | 1.375,92 |
| 1.800,00 | 200,39 | 100,20 | 1.379,88 | 965,92 | 540,00 | 1.505,92 |
| 2.000,00 | 400,39 | 200,20 | 1.479,88 | 1.035,92 | 600,00 | 1.635,92 |
| 2.500,00 | 900,39 | 450,20 | 1.729,88 | 1.210,92 | 750,00 | 1.960,92 |
| 3.200,00 | 1.600,39 | 800,20 | 1.813,03 | 1.269,12 | 960,00 | 2.229,12 |
O valor recebido do governo tem natureza indenizatória.
Para o empregado: garantia de manter o emprego e estabilidade equivalente ao mesmo período de redução.
Entendemos que a empresa pode complementar o salário e não se limitar a 70%
Acordo individual pode ser feito:
1.Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais
2.Profissionais com curso superior com salário equivalente a 2 vezes o salário de contribuição, até R$ 12.202,12
II Suspensão temporária do contrato de trabalho
Máximo de 60 dias. Informado ao trabalhador com 2 dias de antecedência. Acordo individual.
Valor será pago equivalente a 100% do valor do seguro desemprego que o funcionário tem direito, empresas com faturamento até R$ 4.800.000,00
Valor será paga equivalente a 70% para empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 e 30% pago pela empresa. Acordo coletivo
Funcionário com contrato suspenso não pode trabalhar, mesmo que em casa.
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