Blog

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

MP 936 de 1º de abril de 2020

Considerando o momento atual para conter a contaminação do COVID 19 as empregados e empregadores podem contar com as medidas publicadas na MP em referência, onde o governo paga parte do salário dos empregados e o empregador parte, com o objetivo de manter o emprego após a crise.

Para formalizar é necessário assinar um acordo entre o empregado e o empregador e comunicar ao Ministério do Trabalho  o faturamento anual da empresa e a decisão de redução da carga horaria e dos salários, podendo os funcionários continuarem a executar os serviços em home office;

As empresas que precisarem, podem decidir entre as duas alternativas

I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

Procedimento:

  1. o empregador informará ao Ministério a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
  2. – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I (a);

Acordos firmados em 05 de abril, tem até o dia 15 de abril para informação ao Ministério da Economia.

Avisar os funcionários com dois dias de antecedência e assinar o acordo individual.  

Como fazer esta comunicação?  No site do Ministério do Trabalho

Tem que comunicar também ao sindicado da classe no prazo de 10 dias.

I Redução do Salário com o complemento pelo governo.

Prazo: até 90 dias. Avisar o funcionário com 2 dias de antecedência.

70% o governo paga e o empregador paga 30% do salário. A parte do governo fica limitado a 70% do valor do seguro desemprego.

Cálculo do seguro desemprego considerando o salário de cada funcionário

  Valor do Seguro Desemprego    
Salário Valor 70,00% Empresa Total
1.599,61 1.279,69
1.600,00 0,39 0,20 1.279,88 895,92 480,00 1.375,92
1.800,00 200,39 100,20 1.379,88 965,92 540,00 1.505,92
2.000,00 400,39 200,20 1.479,88 1.035,92 600,00 1.635,92
2.500,00 900,39 450,20 1.729,88 1.210,92 750,00 1.960,92
3.200,00 1.600,39 800,20 1.813,03 1.269,12 960,00 2.229,12

O valor recebido do governo tem natureza indenizatória.

Para o empregado: garantia de manter o emprego e estabilidade equivalente ao mesmo período de redução.

Entendemos que a empresa pode complementar o salário e não se limitar a 70%

Acordo individual pode ser feito:

1.Salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais

2.Profissionais com curso superior com salário equivalente a 2 vezes o salário de contribuição, até R$ 12.202,12

II Suspensão temporária do contrato de trabalho

Máximo de 60 dias. Informado ao trabalhador com 2 dias de antecedência. Acordo individual.

Valor será pago equivalente  a 100% do valor do seguro desemprego que o funcionário tem direito, empresas com faturamento até R$ 4.800.000,00

Valor será paga equivalente a 70% para empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 e 30% pago pela empresa. Acordo coletivo

Funcionário com contrato suspenso não pode trabalhar, mesmo que em casa.

AGENDA DE CURSOS

Icone Newsletter

Receba informações

Sobre nossos Cursos

Saiba mais sobre consultoria em construção civil