
Reforma no Tributária Setor Imobiliário e Construção Civil – Lei Complementar no. 214 de 16 de janeiro de 2025
Sancionado em 16 de janeiro de 2025 pelo executivo o PLP 68/24, convertido em Lei Complementar, regulamenta a reforma tributária amplamente discutida e aprovada pelo Congresso Nacional
Transformar conhecimento em ações, vencer o desafio de entender o novo sistema tributário com a mudança da tributação sobre o consumo
O mercado de empreendimentos imobiliários é onde as empresas operam com maior nível de riscos devido às particularidades deste mercado. Os riscos estão associados à Negociação com Bens Imóveis e a Construção das obras. Atividade com ciclo operacional longo que exige muito planejamento e controle.
Por que mudar?
Simplificar o sistema tributário e reduzir desigualdades. O sistema atual é complexo e ineficiente. É importante promover a justiça fiscal e competitividade econômica.
Atualmente temos uma alta carga tributária, muita burocracia e desigualdade na arrecadação (os ricos pagam proporcionalmente menos), e gera impacto negativo no ambiente de negócios.
O objetivo é reduzir os impostos sobre consumo e aumentar a tributação sobre a renda. Simplificar o recolhimento e a fiscalização dos tributos. Simplificação administrativa para as empresas e maior justiça fiscal para a população com estímulo ao crescimento econômico.
Adaptar ao novo modelo requer estratégia e planejamento das empresas e os desafios são muitos
Embora essas mudanças tenham como objetivo modernizar e tornar o sistema mais eficiente, elas também trazem desafios.
A transição será gradual, mas vamos conviver com a resistência de alguns setores específicos
A construção civil será afetada com a unificação do ISS e do ICMS, uma vez que os contratos de prestação de serviços de execução de obras não são atualmente tributados pelo ICMS.
O Setor Imobiliário que atualmente tem suas receitas tributadas por 4% com o RET- Regime Especial de Tributação nas incorporações imobiliárias submetidas ao Patrimônio de Afetação terá que revisar seus modelos de trabalho, a partir da regulamentação pela Lei Complementar.
As empresas do setor imobiliário precisam planejar com antecedência e revisar contratos e estratégias para lidar com o novo cenário tributário. A transição requer atenção, especialmente em relação aos créditos fiscais e ao impacto na margem de lucro.
A redução da alíquota para o setor de 50%, já faz parte do regime específico, vai amenizar o impacto na carga tributária.
A extinção do PIS e COFINS com a substituição pelo CBS e a extinção do ISS substituído pelo IBS, vai impactar a forma atual de estruturação dos negócios no setor imobiliário e no setor de construção.
A Lei Complementar é um tipo de norma que complementa ou detalha disposições constitucionais que exigem regulamentação mais especifica, como é o caso da reforma tributária.
A Constituição Federal determina que os novos tributos serão criados por Lei Complementar, com as alterações promovidas pela EC 132/23.
I – o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal;
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:
…..)
Princípio da Neutralidade, é exigência constitucional. O imposto verdadeiramente neutro gera receita à Fazenda Pública sem influenciar as decisões econômicas dos contribuintes.
II – a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União, de que trata o art. 195, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(….)
V – sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar.
III – Imposto Seletivo (IS)
O Imposto Seletivo entrará em vigor a partir de 2027. Dessa forma, o IPI terá suas taxas zeradas até 2027, contudo o tributo somente será abolido do sistema fiscal nacional em 2033.
Constituição Federal
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 202)
Cabe à Lei Complementar a instituição dos dois tributos novos. O processo ainda não foi concluído, pois ainda temos a segunda parte da reforma que será apreciada pelo Senado em 2025.
REFORMA TRIBUTÁRIA É UM PASSO NECESSÁRIO. embora desafiadora pode trazer benefícios duradouros para toda a sociedade.
A MC Sociedade de Advogados e MLF Serviços Contábeis, há 22 anos no mercado atuando exclusivamente para o setor, oferece um plano de trabalho muito importante no período de transição, tanto no setor jurídico como contábil.
O tema será objeto de treinamento pela especialista Dra. Martelene Carvalhaes, que atuou junto a CBIC na aprovação do projeto representando entidades do setor, num treinamento específico para a construção civil, incorporação imobiliária e loteamento, no dia 06 de fevereiro de 2025.
Proibida a reprodução do todo ou parte na forma do art. 29 da Lei 9.610 de 19.02.1998.
Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185
MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil
Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br
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