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SCP – Sociedade em Conta de Participação

 

Outro tipo de associação, também amplamente utilizado pelo setor imobiliário é a Sociedade em conta de participação – SCP, esta forma de associação não tem como objetivo segregar patrimônio, uma vez que se trata de sociedade despersonalizada.

A utilização da SCP na incorporação imobiliária, em geral, tem a finalidade de planejamento tributário, não é uma forma de segregação de patrimônio, mas de segregação de tributação. Cada SCP pode optar pelo lucro presumido ou real independente da opção de tributação do incorporador.

A SCP é forma mais adequada para os empreendimentos imobiliários, mas não existe impedimento legal de sua utilização em outras atividades.

A SCP é uma sociedade formada pela união de duas ou mais pessoas, sendo, ao menos uma delas pessoa jurídica. Este tipo de sociedade é definido como um contrato para uso interno entre os sócios, existindo somente entre eles e não aparecendo perante terceiros. Possui dois tipos de sócios: sócio ostensivo, que é aquele que realiza os negócios da sociedade, e o sócio oculto ou sócio participante, que permanece desconhecido.

A SCP atualmente no setor imobiliário é utilizada para captação de recursos com investidores uma vez que o Patrimônio de Afetação é mais vantajoso em relação à tributação.

Previsão Legal

O dispositivo legal que instituiu a sociedade em conta de participação é o Código Civil, arts. 991 a 996 (Código Comercial, arts. 325 a 328 – Revogado pela Lei nº 10.406, de 10/01/2002 – Novo Código Civil).

Dispositivo Legal: Art. 991 do CC – Código Civil.

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Na Sociedade em Conta de Participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Obriga-se perante terceiros tão somente o sócio ostensivo, e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Características da SCP

Em forma de sociedade tem como características basilares a despersonalização jurídica e o caráter de sociedade secreta.

  • Não tem personalidade jurídica.
  • Não tem sede nem estabelecimento
  • Não pode ser registrada na Junta Comercial.
  • É sociedade oculta, mas não irregular.
  • É sociedade despersonalizada, mas sociedade, que tem objetivo lucro comum.
  • Pode ser registrada no Registro de títulos e documentos, mas este fato não confere personalidade jurídica à sociedade.

A relação entre os sócios, ostensivo e oculto se objetiva por meio de uma conta corrente. Essa sociedade não incorrerá em falência e nem concordata.

Classificação dos sócios:

Os sócios de uma sociedade em conta de participação se classificam em sócio ostensivo e sócio oculto ou sócio participante.

O primeiro é o único que se obriga para com terceiros e os ocultos ficam unicamente obrigados para com o sócio ostensivo, por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.

Pelo fato de ser oculta, a sociedade não contrai para si qualquer obrigação, recaindo a responsabilidade sobre seu representante, o sócio ostensivo.

Registro Comercial ou Civil

Devido a sua despersonalização jurídica, não há como se efetuar registro de contrato social, visto que este não deve ser efetuado na Junta Comercial do Estado.

No entanto, nada obsta que se efetue o registro do ato constitutivo da sociedade no Registro de Títulos e Documentos, com a finalidade de proteção dos interesses dos contratantes, porém pode ser dispensado tal registro, constituindo título executivo entre os sócios.

a)      -CNPJ

A instrução normativa da Receita Federal do Brasil no. 1.470/2014 traz as normas pertinentes ao CNPJ, no Anexo V onde consta a Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Quadro de Sócios e Administradores admite a inscrição no código “212-7-Sociedade em Conta de Participação”. A referida instrução normativa publicada em 30 de maio de 2014 revoga o item 4 da instrução normativa 179 de 30 de dezembro de 1987, tal dispositivo desobrigava a SCP do registo no CNPJ.

A inscrição no CNPJ não altera a natureza jurídica da SCP, este CNPJ não possui capacidade jurídica, ou seja, não contrata, não compra, não vende, não abre conta bancária etc.

O seu uso é exclusivo da Receita Federal cujo objetivo é administrar a distribuição de lucros aos sócios.

Procedimentos para obtenção do CNPJ de uma SCP

  • O contrato de SCP deve constar o endereço (onde o responsável pelo CNPJ pode ser encontrado).
  1. b) – Lucros distribuídos/recebidos

A partir do ano calendário de 1996, a distribuição de lucros ou dividendos é considerada isenta, em qualquer circunstância, mesmo os lucros distribuídos de SCP.

Na declaração de renda Pessoa Física deverá ser informado no campo próprio os “lucros distribuídos de SCP” no grupo de rendimentos isentos e não tributados. No caso de sócios pessoa jurídica os lucros distribuídos de SCP são contabilizados como receitas não tributadas e declaradas na DIPJ.

 

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza

 

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