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Transição da Desoneração da Folha de Pagamento e o Impacto na Construção Civil – PL 1.847/24

A desoneração da folha de pagamento é uma medida governamental voltada para estimular o crescimento da produção. Os benefícios são vários, entre eles aumentar a formalização da mão de obra desvinculando o cálculo do tributo da remuneração do trabalhador, uma vez que a contribuição passa a ser calculada sobre a receita bruta das empresas.

A desoneração consiste na substituição da contribuição patronal calculada sobre a folha de pagamento. para ser devida sobre a receita bruta. A folha de salários é desonerada e criada uma contribuição substitutiva sem vínculo direto com a remuneração dos trabalhadores.

Dando cumprimento ao comando constitucional, a Medida Provisória nº 540, de 2011, alterou a matriz previdenciária de diversos setores da economia, com substituição gradual da contribuição sobre a folha de pagamento por uma contribuição incidente sobre a receita bruta, como forma de estimular a empregabilidade, a competitividade, a formalização de mão de obra e a redução dos custos de produção e exportação.

Para o setor da construção civil a majoração da alíquota em 2016 da contribuição substitutiva de 2% para 4,5% sobre a receita bruta já não apresentava grandes vantagens, e muitas empresas do setor já tinham deixado de optar pela desoneração.

Desoneração da folha na construção civil. CNAE fiscal principal

A desoneração da folha sempre foi vinculada ao CNAE principal das empresas de construção civil, exclusivamente para os grupos 412,432,433 e 439.

Lei 12.546 de 2011

Art. 7º § 9° Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras:
(…)
IV as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0

A desoneração da folha na construção civil foi inicialmente introduzida pela MP 601 de 2012 com vigência a partir de 1º de abril de 2013.

Com a desoneração da folha de pagamento, a parcela devida pelas empresas de 20% sobre a remuneração dos empregados foi extinta, passando o custo do encargo sobre a remuneração para, em média 8,8%, com redução do custo da mão de obra.

Em substituição foi introduzido um novo tributo (CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), calculado sobre a receita bruta das empresas pela alíquota de 2%. Tal tributo não está vinculado à obra, mas a folha de pagamento continuou com vínculo à obra.

A partir de 2016 a alíquota da CPRB foi majorada para 4,5% e a desoneração passou a ser opcional, de acordo com a lei 13.161 de 31 de agosto de 2015.

A lei 13.670 de 30 de maio de 2018 acaba com a desoneração da folha a partir de setembro de 2018, mas mantém 17 setores, entre eles a CONSTRUÇÃO CIVIL, que poderia desonerar a folha até o final de 2020. A Lei 14.020 de 06 de junho de 2020 prorrogou a desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2021.

A Lei 14.288 de dezembro de 2021 prorroga a desoneração até dezembro de 2023. Projeto de Lei foi VETADO pelo executivo, e em 14 de dezembro de 2023 o Congresso Nacional derrubou o VETO presidencial e promulgou a Lei 14.784 de 2023 que foi revogada integralmente pela MP 1202/23.

O governo retirou a MP 1202/23 e em substituição o tema foi tratado pelo PL 493 de 28 de fevereiro de 2024.

A Lei 14.784 de 2023 atualmente é objeto de ação de inconstitucionalidade

PROJETO DE LEI 1.847 DE 2024 – Aprovado pelo Senado

O Senado Federal aprovou em 20 de agosto de 2024, o PL 1847 de 2024, que estabelece o regime de transição do atual procedimento de desoneração da folha de pagamento.

A matéria segue para análise da Câmara dos Deputados.

O substitutivo aprovado no Senado, contempla, entre outros:

1- Mantem a desoneração da folha nos moldes atuais até 31 de dezembro de 2024.
2- Mantém a retomada gradual da cobrança sobre a folha de pagamento para os exercícios de 2025 a 2027. No        qual as empresas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, em substituição parcial às contribuições            sobre a folha de pagamentos de forma gradual até 2027.
3- Neste período não se aplica a contribuição sobre o décimo terceiro salário.
4- Construção Civil segue a seguinte regra:

a) Obras iniciadas entre 1/04 a 31/05/2013 e entre 1/112013 e 30/11/2015. Período em que a desoneração era obrigatória. O recolhimento será sobre a receita bruta.
b) Obras iniciadas entre 1/06 a 31/10/2013 e a partir de 1/12/2015. Período que a desoneração já era opcional, continua opção da empresa contribuir pela folha ou pela receita bruta.
c) A partir de 2028, as obras ainda em andamento deverão recolher a contribuição exclusivamente sobre a folha de pagamento.

Desoneração da folha de pagamento por obra

De acordo com a Instrução Normativa da Receita Federal número 2053 de 2021, artigo 15, as empresas construtoras contratadas por empreitada total, situação que são responsáveis pelo CNO da obra perante a receita federal, poderão optar por obra de construção civil.

Art. 15. Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento…

Neste caso as Construtoras poderão escolher o método de cálculo da contribuição para cada obra, decisão que será irreversível até o fim da obra.


Este tema e outros serão debatidos no 10º SEMINARIO NACIONAL DE LEGISLAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA CONSTRUÇÃO CIVIL em 24 e 25 de outubro de 2024.


Proibida a reprodução do todo ou parte na forma do art. 29 da Lei 9.610 de 19.02.1998.

Martelene Carvalhaes Pereira e Souza
OAB SP 300.687
CRC 1SP 114.185

MC sociedade de advogados
MLF Consultoria Tributária Ltda
Especializada na Construção Civil

Contato: mlf@mlfconsultoria.com.br

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