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Contratação de Mão de Obra na Construção Civil

As obras são conjuntos complexos que resultam da atividade de diversas empresas, cada uma operando em áreas específicas, contratadas diretamente pelos proprietários ou subcontratados pelas construtoras responsáveis pela obra.

A execução de uma obra de construção civil, em geral, é realizada por várias empresas através de empreitadas ou subempreitadas. Isto acontece devido à existência de empresas especializadas em atividades pertencentes ao ramo da construção, levando o proprietário a obter menores custos do que se tivesse que executar esses serviços por conta própria, já que estas empresas já possuem uma estrutura montada para executar somente estes serviços, sendo portanto, especializados.

Estas empresas devem além do rigor e técnica necessária para a execução da construção, cumprir outras obrigações para a administração dos riscos, inclusive os riscos tributários.

1 Aquisição de materiais

O procedimento de aquisição de materiais está relacionado com a mão de obra, as empresas não adquirem materiais e depois vão procurar quem executa a obra. A decisão da execução de obras com mão de obra própria, ou terceirizada decorre de um planejamento levando em consideração o local da obra e a existência de empreiteiros que executam serviços da construção civil na região.

Nem sempre se encontra empresas que executam serviços da construção civil, levando em conta os costumes de cada região.

2 – Locação de Equipamentos

Na execução de serviços da construção civil também se utiliza equipamentos. Alguns serviços a utilização de equipamentos é inerente ao serviço, como por exemplo: fundações especiais, terraplenagem, dragagem, drenagem e pavimentação. Em outros serviços o equipamento é um suporte como é o caso do guindaste e da grua, estes últimos geralmente são locados de empresas específicas.

A locação destes equipamentos pode ser feita pelo contratante dos serviços ou pelo empreiteiro que executa os serviços da construção civil.

O locador é o proprietário do equipamento e se responsabiliza, nos termos do contrato, pela manutenção, assistência técnica e seguro.  A locação de bens móveis é uma das espécies de contratos previstos no Código Civil.

Para a emissão de uma fatura de locação e para o pagamento de uma locação é necessário que seja feito um contrato de locação, e a empresa locadora possua o equipamento em seu ativo. Ainda deve ser levado em consideração o operador deste equipamento, situação que descaracteriza a locação para fins de tributação, pois passa a ter um trabalho humano nesta locação, logo uma prestação de serviços.

3.Contrataçao da mão de obra

Esta é a questão mais crítica na construção civil, levando em conta que é um setor que emprega grande contingente de mão de obra técnica e mão de obra sem especialização

A cultura do setor em relação à contratação ainda não tem previsão expressa na legislação, quanto ao pagamento de “tarefas” ou por “produção”, dificultando esta gestão.

A utilização de contratos denominados PJ coloca em risco as empresas quando não utilizado de forma correta e de acordo com os termos da lei. A “pejotizaçao” é a contratação de pessoas físicas que recebem através de nota fiscal um serviço pessoal, de forma irregular.

Para que exista relação de emprego, é necessário que exista pessoalidade, ou seja, o trabalho deve ser prestado por pessoa física, determinada, sem se fazer substituir. É a esse aspecto que a “pejotização” se apega para fraudar a relação de emprego. Os riscos não se resumem as questões trabalhistas, mas também na tributária, onde as autuações não se limitaram às empresas contratantes, atingindo também as pessoas contratadas com cobrança de impostos pela tabela da pessoa física com altas multas.

A decisão entre contratar empregados nos termos da CLT ou terceirizar deve ser levado em consideração 3 aspectos.

Primeiro; Responsabilidade civil do empreiteiro conforme artigo 618 do Código Civil, garantia de execução de acordo com as normas técnicas, o ART (anotação de responsabilidade técnica) de cada empresa que executa os serviços, para delimitar e identificar a responsabilidade de cada um perante os vícios de obras, e correção destes vícios.

Segundo: O aspecto tributário em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de vinculação das folhas de pagamento e as respectivas notas fiscais à matrícula da obra, que terá na sua conclusão que obter a CND. A retenção de 11% nas notas fiscais nos termos do art., 31 da Lei 8.212/91. A emissão de notas fiscais corretas e o recolhimento do ISS, considerando a legislação do ISS do município onde localiza a obra.

Terceiro: A questão trabalhista, tanto em relação aos funcionários contratados diretamente pela construtora ou pelos terceiros. Desde 2017 a terceirização da atividade fim tão questionada na justiça do trabalho em função da Sumula 331, onde o entendimento foi de não terceirizar a atividade fim. A lei 13.429 de março de 2017 resolve o assunto, o que muito favoreceu a construção civil, mas a terceirização deve seguir regras e a mais importante é que a empresa contratada executa um serviço especializado da construção civil.

A contratação de MEI (micro empresário individual) na execução de obras, tem resultado em sérios problemas, tanto trabalhistas como tributários. O MEI pode ser contratado, mas em casos específicos, pequenos serviços que podem ser executados por uma única pessoa e contratados na modalidade de empreitada. Com atenção à LC 123/06 e as atividades permitidas na lei. Na construção civil o MEI deve ser incluído na GFIP do contratante onde será recolhida a contribuição patronal de 20% sobre o valor pago.

As empresas optantes pelo SIMPLES, dentro da construção civil devem obrigatoriamente ser tributadas pelo Anexo IV, ter a retenção para a previdência social de 11% nas notas fiscais emitidas e fornecer folha de pagamento por obra identificada com o CNO da obra. Este simples dentro da construção civil, de simples mesmo não tem nada. O sistema da Receita federal tira do CNO os recolhimentos com códigos diferentes daqueles da construção civil  e já identifica a empresa para a fiscalização e autuação no futuro.

O contrato de trabalho intermitente trazido na reforma trabalhista, é uma inovação e, a meu ver, uma solução para muitas situações dentro do setor na gestão da mão de obra.

A mão de obra é contratada pela CLT, tanto pelos empreiteiros como pelos subempreiteiros e informado através dos sistemas SEFIP ou eSocial, tanto para a Caixa Econômica como para a Receita federal, e na construção civil deve estar vinculada à obra nos termos da Lei 8.212/91.

Concluindo,  o setor da construção civil emprega um grande contingente de mão de obra, e ainda se registra um alto índice de informalidade e esta gestão é um grande desafio, mas pela minha experiencia de quase 30 anos atuando exclusivamente para este setor, eu  acredito que fazer certo custa muito mais barato.

 

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