Contratação de Profissional Autônomo na Construção Civil
Trabalhador Autônomo é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Esse tipo de trabalhador não possui vínculo empregatício com nenhuma empresa. Por isso são independentes de forma econômica e financeira, e desempenham as suas funções por contrato.
Nesse caso, eles não recolhem nem recebem direitos trabalhistas como férias, 13º salário, folga semanal remunerada etc.
O primeiro passo para contratar um autônomo é fazer um contrato escrito, com os cuidados necessários na descrição do serviço contratados e a exigência técnica de qualidade e prazos para não caracterizar contrato de empregado.
O autônomo deve ser inscrito na Receita Federal para fins de previdência social e na Prefeitura Municipal com a inscrição do CCM-cadastro de contribuinte municipal.
Para pagar os serviços de um autônomo, este deve emitir um RPA – Recibo de Pagamento de Autônomo, e pode emitir RPA para pessoa física. Um autônomo não emite nota fiscal (porque não é uma pessoa jurídica), só pessoas jurídicas devem emitir notas fiscais, mas algumas prefeituras permitem que autônomos o façam.
Solicitar ao autônomo o nº da inscrição como contribuinte individual no INSS ou o nº da inscrição no PIS, caso ele não possua a empresa deverá inscrevê-lo, pois esta prestação de serviço será informada na GFIP.
Lançamento na GFIP e no eSocial
O contratante deve lançar o pagamento de autônomo na GFIP como contribuinte individual. A partir da implantação do eSocial o pagamento ao autônomo deve ser lançado no evento S1200, sem a obrigatoriedade do evento S2300 (cadastro do trabalhador não empregado), mas pode ser incluído.
DIRF do Contratante
Sempre que o profissional liberal ou autônomo prestar serviços para empresas, elas serão responsáveis pela retenção da porcentagem do imposto no pagamento e gerar um informe de rendimentos no ano seguinte, para que o prestador de serviços em questão possa entregar a sua declaração anual de Imposto de Renda.
Impostos retidos de autônomos (RPA)
IMPORTANTE: Autônomos devem ser lançados na GFIP todo mês.
1.Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS): Retenção de 11%
De acordo com o art. 9º, inciso V do Decreto 3048/ 99 são contribuintes individuais, entre outros:
- j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
A contribuição, em razão da dedução prevista no § 4° do artigo 30 da Lei 8.212/1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.
- Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS):
Retenção de 11% sobre o valor do serviço
- Imposto Sobre a Renda Retida na Fonte (IRRF): O IR deve ser retido de acordo com a tabela abaixo.
Base de cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IRPF (R$) |
Até 1.903,98 | – | – |
De 1.903,99 até 2.826,65 | 7,5 | 142,8 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 354,8 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 636,13 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 869,36 |
3.Imposto Sobre Serviços (ISS): tratando-se de um tributo municipal, o ISS deve ser recolhido conforme as definições de cada prefeitura. Se o contribuinte tiver cadastro junto à autoridade municipal, o Imposto Sobre Serviços é recolhido uma vez por ano. Se não é cadastrado e o serviço é prestado, a alíquota máxima é de 5%.
Guias que precisam ser preenchidas
- INSS: na Guia da Previdência Social (GPS).
- IRRF: no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
- ISS: consulte a prefeitura para saber sua incidência e recolhimento.
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